Os rendimentos sujeitos a impostos que não tenham sido declarados ao longo do ano anterior através da declaração mensal de remunerações e que tenham sido pagos a contribuintes residentes em Portugal deverão ser comunicados ao Fisco até 31 de Janeiro de cada ano através da chamada declaração modelo 10. Será o caso dos vencimentos pagos a trabalhadores de serviço doméstico.
No modelo 10 deverão ser inscritos os rendimentos colocados à disposição do sujeito passivo, bem como retenções na fonte que tenham sido efectuadas. Os valores serão depois cruzados pelo Fisco com os declarados na declaração de IRS ou para o pré-preenchimento destas.
A declaração pode ser entregue em papel ou pela internet, sendo que estão obrigados a utilizar o on-line todos aqueles que sejam sujeitos passivos de IRC ou da categoria B do IRS, com ou sem contabilidade organizada. A entrega fora de prazo da lugar a pagamento de uma coima.
Também esta terça-feira, 31 de Janeiro, termina o prazo para os proprietários de imóveis arrendados dispensados de emitir recibos electrónicos entregarem ao Fisco a sua declaração anual de rendas. Esta declaração pode ser submetida em papel ou pela internet e deve ser preenchida obrigatoriamente por todos aqueles que, ao longo do ano anterior, não tenham emitido recibos electrónicos de rendas por disso estarem dispensados. É o caso de proprietários com 65 anos o mais ou que tenham recebido rendas de valores muito baixos.
A declaração modelo 44 contem a identificação dos proprietários e inquilinos e indica todas as quantias recebidas ao longo do ano, incluindo não só as rendas, como também montantes entregues pelo arrendatário a título de caução, adiantamentos ou reembolsos de despesas. Tal como com os recibos electrónicos de renda, o objectivo do Fisco ao exigir esta informação é, não só controlar mais de perto os contratos de arrendamento, contrariando o chamado mercado paralelo, como permitir à Autoridade Tributária e Aduaneira pré-preencher as declarações anuais de IRS com o máximo de informação possível.
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Os rendimentos sujeitos a impostos que não tenham sido declarados ao longo do ano anterior através da declaração mensal de remunerações e que tenham sido pagos a contribuintes residentes em Portugal deverão ser comunicados ao Fisco até 31 de Janeiro de cada ano através da chamada declaração modelo 10. Será o caso dos vencimentos pagos a trabalhadores de serviço doméstico.
No modelo 10 deverão ser inscritos os rendimentos colocados à disposição do sujeito passivo, bem como retenções na fonte que tenham sido efectuadas. Os valores serão depois cruzados pelo Fisco com os declarados na declaração de IRS ou para o pré-preenchimento destas.
A declaração pode ser entregue em papel ou pela internet, sendo que estão obrigados a utilizar o on-line todos aqueles que sejam sujeitos passivos de IRC ou da categoria B do IRS, com ou sem contabilidade organizada. A entrega fora de prazo da lugar a pagamento de uma coima.
Também esta terça-feira, 31 de Janeiro, termina o prazo para os proprietários de imóveis arrendados dispensados de emitir recibos electrónicos entregarem ao Fisco a sua declaração anual de rendas. Esta declaração pode ser submetida em papel ou pela internet e deve ser preenchida obrigatoriamente por todos aqueles que, ao longo do ano anterior, não tenham emitido recibos electrónicos de rendas por disso estarem dispensados. É o caso de proprietários com 65 anos o mais ou que tenham recebido rendas de valores muito baixos.
A declaração modelo 44 contem a identificação dos proprietários e inquilinos e indica todas as quantias recebidas ao longo do ano, incluindo não só as rendas, como também montantes entregues pelo arrendatário a título de caução, adiantamentos ou reembolsos de despesas. Tal como com os recibos electrónicos de renda, o objectivo do Fisco ao exigir esta informação é, não só controlar mais de perto os contratos de arrendamento, contrariando o chamado mercado paralelo, como permitir à Autoridade Tributária e Aduaneira pré-preencher as declarações anuais de IRS com o máximo de informação possível.
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