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A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) condenou o Banco Comercial Português ao pagamento de uma coima de 3 milhões de euros por um total de 100 sanções. No entanto, o regulador deliberou a suspensão parcial da execução de 2,5 milhões de euros da coima aplicada se o banco indemnizar os clientes prejudicados nas campanhas accionistas de 2000 e 2001.
A CMVM deliberou aplicar uma coisa de 3 milhões de euros ao BCP pelas infracções de intermediação excessiva, conflito de interesses, dever de conservadoria e qualidade da informação. No total, a CMVM aplicou 100 sanções ao BCP, que totalizavam 5,655 milhões de euros, no entanto, o regulador decidiu “proceder ao cúmulo jurídico das 100 sanções e condenar o arguido numa coima única no montante de 3 milhões de euros”.O organismo liderado por Carlos Tavares decidiu proceder à suspensão parcial da execução de 2,5 milhões de euros da coima aplicada, pelo prazo de dois anos, por considerar que a execução parcial da multa “realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde que verificadas as condições estabelecidas”. A CMVM justifica a decisão de aplicar a suspensão parcial da execução da coima com a “política assumida pelo actual conselho de administração do arguido”, que enviou a clientes seus uma proposta de Convenção de Mediação tendente ao ressarcimento de eventuais danos; ao facto de no aumento de capital realizado este ano não terem sido detectados “indícios de comportamentos idênticos aos que constituem objecto do presente processo” e à obrigação da sua actividade sancionatória ter “em conta a protecção de investidores concretos”. A suspensão parcial da execução da coima fica condicionada a duas condições: Condição 1: O BCP, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da presente decisão tem que comunicar à CMVM O universo total de clientes/accionistas destinatários das Campanhas Accionistas de 2000 e 2001 que manifestaram pretensões indemnizatórias contra o arguido que ainda não tenham sido satisfeitas. Condição 2: No prazo de um ano a contar da notificação da presente decisão, se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: (i) Ressarcimento efectivo pelo arguido dos clientes/accionistas, identificados nos termos da condição 1, pelos danos apresentados no processo de mediação, salvo se a proposta do mediador for recusada pelo cliente/accionista ou se este desistir do procedimento de mediação; (ii) Ressarcimento efectivo pelo arguido da maioria dos clientes/pequenos accionistas identificados nos termos da condição 1 que, não tendo sido abrangidos pelo processo de mediação, devam ser tratados em termos equivalentes por razões de equidade; (iii) O arguido comunique à CMVM as situações de ressarcimento efectivo, acompanhadas dos respectivos documentos comprovativos. A CMVM refere que a suspensão parcial da coima pode ser prorrogada, a pedido do arguido, por um máximo de mais seis meses, desde que, em requerimento fundamentado, este demonstre a necessidade de mais tempo para proceder às indemnizações devidas. Se qualquer das condições impostas pela CMVM não for preenchida nos prazos definidos, a suspensão fica sem efeito e o regulador procede à execução da integralidade da sanção aplicada. |
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