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A partir de 10 de Dezembro as instituições financeiras não poderão impor aos clientes de crédito à habitação a contratação de seguros de vida através do próprio banco. E terão de fazer depender o capital seguro do montante em dívida. Ou seja, actualizar o valor do seguro consoante a amortização de capital que o cliente vai realizando.
De acordo com o Decreto-Lei nº. 222/2009 as instituições terão agora de se reger por regras mais transparentes no que respeita aos seguros de vida. Informação mais detalhada e mais transparente estão entre as exigências da nova legislação. Mas a grande alteração é a que visa a actualização dos prémios dos seguros de vida nos contratos de crédito à habitação com o montante em dívida que os clientes têm. As seguradoras e as mediadoras de seguros, seja através do banco com que se faz o contrato de crédito à habitação, seja através de uma outra instituição, terão agora de ir actualizando os prémios dos seguros consoante a amortização do capital em dívida. A lei entra em vigor 90 dias após ter sido publicada, pelo que 10 de Dezembro será a data. A nova legislação obriga assim a que os bancos informem as seguradoras do montante em dívida para que estas possam actualizar os valores. Isto aplica-se tanto aos casos em que as seguradoras são do próprio banco como às seguradoras que são escolhidas pelos clientes e que não pertencem ao banco onde contrataram o crédito à habitação. O Decreto-Lei determina ainda que as instituições creditem ou restituam “ao segurado as quantias entretanto pagas no âmbito do contrato de seguro”, tendo em consideração a data da alteração do capital em dívida. |
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