1 Subsídio em caso de gravidez de risco
Em caso de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro que impeça o exercício de funções, a trabalhadora tem direito a licença pelo período que o médico entender necessário, desde que apresente atestado. Este período acresce à licença a que tem direito depois do nascimento.


Neste caso recebe da Segurança Social 100% da remuneração de referência, que equivale à média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis dos últimos oito meses (excluindo subsídios de férias e de Natal).
2Subsídio por interrupção da gravidez
Em caso de interrupção voluntária da gravidez, espontânea ou voluntária, a mulher tem direito a uma licença de 14 a 30 dias, consoante a recomendação do médico. Tem que apresentar atestado.


Neste caso recebe da Segurança Social 100% da remuneração de referência, que equivale à média de todas as remunerações declaradas nos primeiros seis dos últimos oito meses (excluindo subsídios de férias e de Natal).
3 Subsídio por riscos específicos
As empresas têm de garantir à trabalhadora grávida, que tenha sido mãe recentemente ou que esteja a amamentar condições adequadas de segurança e saúde. Se o empregador não for capaz de adaptar as condições de trabalho, evitando a exposição a determinados agentes ou condições de trabalho, tem de a dispensar.


Nestes casos a mulher recebe da Segurança Social 65% da remuneração de referência, que equivale à média de todas as remunerações declaradas nos primeiros seis dos últimos oito meses, durante o período necessário para prevenir o risco.
4 Antecipação da licença parental inicial
A mãe pode gozar até 30 dias de licença parental inicial antes do parto. Deve apresentar atestado médico com a data previsível do parto. Este período é descontado na duração da licença a que tem direito depois do parto.


O valor do subsídio parental inicial depende da duração da licença e do grau de partilha. Se a licença for de 120 dias, a Segurança Social paga 100% da remuneração de referência. Se for de 150 dias, é pago 80%. Estas percentagens sobem se o subsídio inicial for partilhado. Se um dos progenitores tirar 120 dias e o outro tirar 30, a percentagem é de 100%. Se um deles tirar 150 dias e o outro tirar 30 dias fixa-se em 83%. A remuneração de referência equivale à média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis dos últimos oito meses. Por exemplo: se a licença começar em Setembro, contam as remunerações declaradas de Janeiro a Junho.
5 Dispensa para consultas pré-natal
A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natal e preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários, sempre que estas só sejam possíveis durante o horário de trabalho. O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a mãe às consultas. Quem estiver a adoptar tem direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou recepção dos técnicos no domicílio, devendo apresentar justificação.


A dispensa para consulta pré-natal não implica a perda de quaisquer direitos, nem da remuneração, sendo considerada prestação efectiva de trabalho. Já a dispensa para avaliação para adopção pode implicar perda de remuneração.
6Direito a recusar horários específicos
As trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes têm direito a recusar horários em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado.
As trabalhadoras grávidas não estão obrigadas a prestar trabalho suplementar.



Não implica a perda de qualquer direito.