Trabalhadora grávida:
A trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação do atestado médico. Esta é a definição, mas a lei também garante que o regime de parentalidade seja aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou facto relevante.
Trabalhadora puérpera:
A trabalhadora parturiente e que esteja no período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador, por escrito, com apresentação de um atestado médico ou certidão de nascimento do filho. Esta é a definição, mas a lei também garante que o regime de parentalidade seja aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou facto relevante.
Trabalhadora lactante:
É a trabalhadora que amamenta o filho e que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. Esta é a definição, mas a lei também garante que o regime de parentalidade seja aplicável desde que o empregado tenha conhecimento da situação ou facto relevante.
Remuneração de referência:
É o valor do salário que a Segurança Social tem de ter em conta para calcular o valor da prestação social, através da aplicação de uma percentagem. No regime de parentalidade, corresponde muitas vezes à remuneração declarada nos primeiros seis meses dos oito meses anteriores ao início da prestação. Por exemplo; se o subsídio for dado em Novembro, entram para o cálculo as remunerações declaradas à Segurança Social entre Março e Agosto.