1Gozo obrigatório de licença pela mãe
Neste caso não é um direito, é uma obrigação. É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto. Este período de seis semanas desconta na licença parental inicial.


A Segurança Social pode pagar à mãe entre 80% e 100% da remuneração de referência, dependendo da duração escolhida e do grau de partilha. A remuneração de referência que equivale à média de todas as remunerações declaradas nos primeiros seis dos últimos oito meses (excluindo subsídios de férias e de Natal).
2Gozo obrigatório de licença pelo pai
É obrigatório o gozo, por parte do pai, de uma licença de dez dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho. Cinco destes dez dias têm que ser gozados imediatamente após o nascimento. Este período não entra para a contabilização da duração da licença parental inicial.
A partir da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2016, será obrigatório o gozo, por parte do pai, de uma licença de quinze dias úteis (e não de dez), seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes após o nascimento do filho. Este período não entra para a contabilização da duração da licença parental inicial.



Nesta situação o pai recebe 100% da remuneração de referência, que equivale à média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis dos últimos oito meses, durante o período necessário para prevenir o risco.
3Licença facultativa do pai
Após os primeiros 10 dias, o pai tem ainda direito a mais 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental da mãe. Este período não entra para a contabilização da duração da licença parental inicial.


Nesta situação o pai recebe 100% da remuneração de referência, que equivale à média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis dos últimos oito meses, durante o período necessário para prevenir o risco.
4Subsídio parental inicial
A mãe e o pai têm direito a faltar ao trabalho a seguir ao nascimento das crianças. A licença parental inicial é de 120 ou 150 dias consecutivos, que podem ser partilhados entre si. Pode ser acrescida de mais 30 dias se cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de trinta dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, chegando assim aos seis meses. Se nascerem gémeos têm direito a mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro. Este direito é idêntico em caso de adopção.
A partir de 6 de Setembro de 2015, o gozo da licença parental inicial pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.



O valor do subsídio parental inicial depende da duração da licença e do grau de partilha. Se a licença for de 120 dias, a Segurança Social paga 100% da remuneração de referência. Se for de 150 dias, paga 80%. Estas percentagens sobem se o subsídio inicial for partilhado. Se um dos pais tirar 120 dias e o outro tirar 30, de forma exclusiva (ou seja, separadamente) a percentagem é de 100%. Se um deles tirar 150 dias e o outro tirar 30 dias fixa-se em 83%. A remuneração de referência equivale à média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis dos últimos oito meses. Se a licença começar em Setembro, contam as remunerações declaradas de Janeiro a Junho. A remuneração de referência deixou de ter em conta os subsídios de férias e de Natal. No entanto, se a empresa não os pagar, pode ser pedida uma compensação à Segurança Social.
No caso de uma licença de 150 dias partilhada apenas nos últimos 30 dias em que o pai e a mãe gozam, em simultâneo, até 15 dias cada um, o valor diário do subsídio de cada um deles é de 80% da respectiva remuneração de referência. O pai recebe 80%, tal como a mãe, de acordo com as explicações solicitadas pelo Negócios ao Instituto da Segurança Social.
5Subsídio parental alargado
Os pais que queiram prolongar a licença parental inicial podem pedir o subsídio parental alargado, durante um período que pode ir até seis meses (três meses cada um, separadamente), para assistência a um filho ou adoptado que tenha até seis anos.


Se esta licença for gozada imediatamente após a licença parental inicial do pai ou da mãe, os trabalhadores recebem da Segurança Social 25% da remuneração de referência, que equivale à média das remunerações declaradas nos primeiros seis dos últimos oito meses (excluindo subsídios de férias e de Natal). No entanto, se esta licença for gozada mais tarde, não imediatamente após o subsídio parental inicial ou alargado, não dá direito a subsídio e implica perda de remuneração.
6Direito a recusar modalidades específicas de horários
Os trabalhadores e trabalhadoras com filhos de idade inferior a doze meses não estão obrigados a prestar trabalho suplementar, e podem por isso recusar fazer horas extraordinárias. Quem amamentar também pode recusar fazer trabalho extraordinário, se isso “for necessário para a sua saúde ou a da criança”. As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a recusar horários em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado. Este direito aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando o regime escolhido afectar a sua regularidade.
A partir de 6 de Setembro de 2015, os trabalhadores com filhos menores de 3 anos podem ficar fora dos regimes de adaptabilidade e banco de horas, já que para os aceitarem têm de manifestar por escrito a sua concordância.



Não implica a perda de direitos.
7Dispensa para amamentação e aleitação
A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho durante o tempo que durar a amamentação. Quando não há amamentação, ambos os progenitores têm direito, por decisão conjunta, a dispensa para aleitação, até o filho ter um ano. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, sendo proporcionalmente reduzida em caso de trabalho a tempo parcial.


A dispensa para amamentação ou aleitação não determina a perda de quaisquer direitos, nem da remuneração, sendo considerada prestação efectiva de trabalho.
8Protecção no despedimento
O despedimento de mulher grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador que esteja a gozar a licença parental é mais protegido, porque exige um parecer obrigatório da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que tem que responder em trinta dias. Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador não o pode fazer. Só o poderá efectuar se, no prazo de 30 dias, intentar uma acção em tribunal e o juiz reconheça que há um motivo justificativo para o despedimento.


Não determina a perda de quaisquer direitos.
9Subsídio por riscos específicos
As empresas têm de garantir à trabalhadora grávida, que tenha sido mãe recentemente ou que esteja a amamentar condições adequadas de segurança e saúde. Se o empregador não for capaz de adaptar as condições de trabalho, evitando a exposição a determinados agentes ou condições de trabalho, tem de a dispensar.


Nestes casos a mulher recebe da Segurança Social 65% da remuneração de referência, que equivale à média de todas as remunerações declaradas nos primeiros seis dos últimos oito meses, durante o período necessário para prevenir o risco.
10Direito a teletrabalho para algumas actividades
Os pais de filhos com idade até três anos têm direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a actividade desempenhada e quando a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.


Não determina a perda de quaisquer direitos.