1Licença para assistir filho doente ou que tenha sofrido um acidente
Se o filho tiver até 12 anos, ou, independentemente da idade, uma deficiência ou doença crónica, o trabalhador tem direito a faltar para assistência a filho até 30 dias por ano, seguidos ou não, por ano, para prestar assistência em caso de doença ou acidente. Se a criança estiver hospitalizada, durante o tempo que durar a hospitalização. Não pode ser usado simultaneamente pelo pai e pela mãe.
Neste caso, o trabalhador recebe da Segurança Social 65% da remuneração de referência, que equivale à média de todas as remunerações declaradas pelo empregador nos primeiros seis dos últimos oito meses (excluindo subsídios de férias e de Natal).
2Sector privado: Trabalho a tempo parcial
Os trabalhadores com filhos menores de doze anos (ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que com ele viva) têm direito a trabalhar a tempo parcial durante um período de dois anos, que chega a três no caso de três ou mais filhos, ou a quatro no caso de filho com deficiência ou doença crónica.
Implica a perda proporcional da remuneração. Por defeito, o trabalho a tempo parcial é de 50% do horário normal e a retribuição tem uma redução proporcional.
3Sector público: Meia jornada
A partir de 5 de Setembro de 2015, os funcionários do Estado que tenham filhos menores de doze anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como os avós que tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a doze anos, podem pedir a meia jornada. Consiste na prestação do trabalho em metade do período normal, tem de ser pedida por escrito e não pode ter duração inferior a um ano. A autorização cabe ao superior hierárquico, que pode recusar o pedido, desde que fundamente as suas razões.
Implica a perda de 40% da remuneração. Quem trabalhar neste regime de meia jornada, que se aplica a quem tenha contrato de trabalho em funções públicas (excluindo os trabalhadores do Estado que têm contrato individual de trabalho), recebe 60% do vencimento.
4Direito a ausência por motivo de reunião de pais
Os pais de um filho menor têm direito a sair do trabalho com o objectivo de se deslocarem a um estabelecimento de ensino para tratarem de questões relacionadas com a educação da criança. A deslocação deverá ser feita pelo tempo estritamente necessário, com o limite de quatro horas por trimestre, por cada um dos filhos.
Estas faltas são justificadas e não implicam perda de remuneração.
5Direito a horário flexível
Os pais e as mães com filhos menores de 12 anos (ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica) que vivam com eles têm direito a trabalhar em regime de horário flexível. Este direito pode ser exercido por ambos. Consiste num horário em que o trabalhador escolhe, dentro de alguns limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho. O horário deixa, assim, de ser rígido, reduzindo o risco de sanção por um atraso. Por exemplo: um trabalhador que trabalhasse das nove às 18 horas, com uma hora para almoço, pode, na modalidade de horário flexível, entrar entre as 8h e as 10h40, almoçar entre as 12h40 e as 13h40 e sair entre as 16h40 e 18h20. Tem no entanto de cumprir as oito horas de trabalho diário, mas em média. O empregador só pode recusar o pedido “com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa”, mas nesse caso a recusa tem de ser avaliada pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. A apreciação da CITE é vinculativa e só pode ser alterada por decisão de um juiz.
Não implica a perda de quaisquer direitos.