1Direito a teletrabalho para algumas actividades
Os pais de filhos com idade até três anos têm direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a actividade desempenhada e quando a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
Não determina a perda de quaisquer direitos.
2Licença parental complementar
O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado que tenha até seis anos, a pedir uma licença parental complementar, que pode ter várias modalidades: a licença parental alargada por três meses (já referida), o trabalho a tempo parcial durante doze meses, ou períodos intercalados de licença parental alargada com trabalho a tempo parcial, desde que a duração total da ausência seja igual a um período de trabalho de três meses. O pai e a mãe podem gozar qualquer uma destas modalidades de modo consecutivo ou até três períodos interpolados. Durante esse período, os trabalhadores não pode exercer outra actividade incompatível com a finalidade da licença: nem trabalho subordinado nem prestação de serviços fora de casa.
O trabalho a tempo parcial durante doze meses implica a proporcional perda de remuneração, ou seja, metade. No caso de períodos intercalados, essa perda proporcional de remuneração só se verifica quando haja prestação de trabalho a tempo parcial.
3Licença para estar com os filhos
Depois de esgotada a licença parental complementar, os trabalhadores têm direito a licença para assistência a filho, de forma consecutiva ou interpolada, até ao limite de dois anos. O limite sobe para três no caso de terceiro filho ou mais.
Implica a perda da remuneração e a suspensão do contrato de trabalho, o que posteriormente pode dificultar o acesso a algumas prestações sociais.
4Licença para assistência a filho com doença crónica ou deficiência
Os progenitores têm direito a licença por período de até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. Quando a criança tem até um ano, podem reduzir o horário em cinco horas semanais.
No caso da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a Segurança Social paga a 65% da remuneração de referência, que equivale à média de todas as remunerações declaradas nos primeiros seis dos últimos oito meses.
5Direito a ausência por motivo de reunião de pais
Os pais de filho menor têm direito a sair do trabalho com o objectivo de se deslocarem a um estabelecimento de ensino para tratarem de questões relacionadas com a educação da criança. A deslocação deverá ser feita pelo tempo estritamente necessário, com o limite de quatro horas por trimestre, por cada um dos filhos.
Estas faltas são justificadas e não implicam perda de remuneração.
6Direito a recusar modalidades específicas de horários
A partir de 6 de Setembro de 2015, os trabalhadores com filhos menores de 3 anos podem ficar fora dos regimes de adaptabilidade e banco de horas, já que para os aceitarem têm de manifestar por escrito a sua concordância.
Não implica a perda de quaisquer direitos.
7Direito a horário flexível
Os pais e as mães com filhos menores de 12 anos (ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica) que vivam com eles têm direito a trabalhar em regime de horário flexível. Este direito pode ser exercido por ambos. Consiste num horário em que o trabalhador escolhe, dentro de alguns limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho. O horário deixa, assim, de ser rígido, reduzindo o risco de sanção por um atraso. Por exemplo: um trabalhador que trabalhasse das nove às 18 horas, com uma hora para almoço, pode, na modalidade de horário flexível, entrar entre as 8h e as 10h40, almoçar entre as 12h40 e as 13h40 e sair entre as 16h40 e 18h20. Tem no entanto de cumprir as oito horas de trabalho diário, mas em média. O empregador só pode recusar o pedido “com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa”, mas nesse caso a recusa tem de ser avaliada pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. A apreciação da CITE é vinculativa e só pode ser alterada por decisão de um juiz.
Não implica a perda de quaisquer direitos.
8Sector privado: Trabalho a tempo parcial
Os trabalhadores com filhos menores de doze anos (ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que com ele viva) têm direito a trabalhar a tempo parcial durante um período de dois anos, que chega a três no caso de três ou mais filhos, ou a quatro no caso de filho com deficiência ou doença crónica.
Implica a perda proporcional da remuneração. Por defeito, o trabalho a tempo parcial é de 50% do horário normal e a retribuição tem uma redução proporcional.
9Sector público: Meia jornada
A partir de 5 de Setembro de 2015, os funcionários do Estado que tenham filhos menores de doze anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como os avós que tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a doze anos, podem pedir a meia jornada. Consiste na prestação do trabalho em metade do período normal, tem de ser pedida por escrito e não pode ter duração inferior a um ano. A autorização cabe ao superior hierárquico, que pode recusar o pedido, desde que fundamente as suas razões.
Implica a perda de 40% da remuneração. Quem trabalhar neste regime de meia jornada, que se aplica a quem tenha contrato de trabalho em funções públicas (excluindo os trabalhadores do Estado que têm contrato individual de trabalho), recebe 60% do vencimento.