As facturas passadas em 2015 por escolas e hospitais públicos, como sejam taxas moderadoras e propinas, só aparecerão no Portal das Finanças na sua totalidade a partir de 19 de Fevereiro e o mesmo acontecerá com os encargos com lares e com as rendas.
O problema, explica fonte oficial, é que 2016 é "um ano de adaptação" às novas regras impostas pela entrada em vigor da reforma do IRS – nomeadamente do e-factura – e está em causa o "tratamento de grandes volumes de informação". Isso levou o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a adiar a entrega das declarações Modelo 10 (rendimentos e retenções, entregue pelas entidades patronais), 45 (comunicação de despesas de saúde por entidades públicas), 46 (comunicação de despesas de educação e de formação por entidades públicas) e 47 (comunicação de encargos com lares). Também a declaração anual de rendas, modelo 44, seria prorrogada para a mesma data, em qualquer dos casos "sem quaisquer acréscimos ou penalidades".
Em causa estão despesas com taxas moderadoras de hospitais e centros de saúde, propinas, lares de idosos ou rendas. Ou seja, um elevado conjunto de informação que tem de ser recebido e tratado pelo sistema informático das Finanças, uma vez que a ideia, recorde-se, é que seja o Fisco a calcular automaticamente a grande maioria das deduções à colecta do IRS a partir das facturas enviadas pelos agentes económicos ao longo do ano, aparecendo os valores depois já pré-preenchidos nas declarações fiscais.
O gabinete de Fernando Rocha Andrade explicou, em comunicado, que "os modelos declarativos das novas obrigações acessórias representam uma inovação, que exige por parte dos seus destinatários uma preparação e tratamento prévio da informação com a qual não estavam familiarizados".
Desta forma, não será possível cumprir o prazo previsto, de 1 a 15 de Fevereiro, para que os contribuintes verificassem todas as facturas no Portal das Finanças e adicionassem as que detectassem em falta. Por outro lado, o Fisco ficará sem tempo para depois confrontar a informação dada pelos contribuintes com a recebida dos emissores das facturas a tempo de permitir, de 1 a 15 de Março, que os primeiros apresentassem as reclamações a que ainda houvesse lugar.
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