Opinião
Empresários em nome individual: - Tributação do agregado familiar
O presente artigo irá abordar uma alteração à tributação das remunerações pagas pelos empresários em nome individual aos membros do seu agregado familiar, que trabalhem no âmbito da sua atividade empresarial.
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Esta mudança ocorreu no ano de 2015, com a Lei de Reforma do IRS, e pode ter passado algo despercebida aos contribuintes, por ser uma consequência indireta do aumento da aceitação de gastos incorridos na atividade dos empresários em nome individual.
Até ao ano 2000, antes da reforma ao IRS efetuada nesse momento, as remunerações pagas aos membros do agregado familiar dos empresários em nome individual, bem como as remunerações recebidas por esse empresário a título de prestação de trabalho nessa atividade, eram consideradas como rendimentos de trabalho dependente.
Essas remunerações pagas ao agregado familiar e aquelas recebidas pelo empresário, enquadradas na sua atividade empresarial, eram tributadas no âmbito da categoria A de IRS, como qualquer outras remunerações recebidas pelos trabalhadores por conta de outrem.
Com essa tributação na categoria A de IRS, essas remunerações pagas eram simultaneamente dedutíveis na determinação do lucro tributável da atividade empresarial em nome individual no âmbito da categoria B de IRS.
As alterações introduzidas a partir do exercício de 2001, e até 2014, implicaram que essas remunerações pagas ao agregado familiar e recebidas pelo próprio empresário deixaram de ser tributadas como rendimentos de trabalho dependente e passaram a não ser dedutíveis fiscalmente no âmbito da atividade empresarial da categoria B de IRS do empresário.
A reforma do IRS de 2015 veio repor, em parte, o regime existente até ao ano 2000, passando a ser dedutíveis fiscalmente os encargos com as remunerações pagas ao agregado familiar pelo empresário no âmbito da sua atividade empresarial individual.
Manteve-se apenas a não aceitação, no âmbito do lucro tributável da atividade empresarial da categoria B, das remunerações recebidas pelo próprio empresário a título de prestação de trabalho nessa atividade.
Ao contrário do disposto no Código do IRS até ao ano 2000, o legislador optou por não incluir uma norma de incidência específica, nos tipos de rendimentos da categoria A de IRS, para as remunerações pagas aos membros do agregado familiar do empresário.
Esta "omissão" pode ter levado a que alguns empresários em nome individual, e os respetivos membros do agregado familiar que tenham recebido remunerações da atividade desses empresários, não tenham considerado essas remunerações como rendimentos da categoria A de IRS.
Tal incidência resulta da redação genérica prevista no Código do IRS para os rendimentos de trabalho dependente, considerando como tal as remunerações provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado.
Em termos práticos, os empresários que paguem remunerações ao seu cônjuge, filhos ou outros membros do seu agregado familiar, por trabalho prestado na sua atividade empresarial, passaram, a partir do início de 2015, a ter de efetuar retenções na fonte de IRS, bem como a incluir tais montantes na Declaração Mensal de Remunerações.
Adicionalmente, esses membros do agregado familiar passaram a ter de declarar essas remunerações como rendimentos de trabalho dependente no Anexo A da Modelo 3 do IRS, sem prejuízo das dispensas previstas na lei.
Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico