Guardar papéis
O combate à fraude e evasão fiscais é o fio condutor de inúmeras medidas que têm vindo a ser introduzidas na legislação fiscal portuguesa, como é o caso da alteração ao prazo geral de caducidade.
Depois de décadas de relativa tolerância para com o uso de "offshores", de uma aceitação tácita (ou conformação) de esquemas mais ou menos abusivos de planeamento fiscal e estruturas corporativas com algum grau de criatividade, o mundo pauta-se hoje por uma guerra declarada à falta de transparência e ao recurso a meios artificiais e artificiosos que defraudem e resultem em perda de receita fiscal.
Portugal tem sido pioneiro na introdução de medidas que reflectem a vontade de combater a fraude e evasão fiscais - o SAF-T PT e a comunicação obrigatória de esquemas de planeamento fiscal abusivo são disso exemplo - demonstrando, que, aluno dedicado, se seguem as directrizes da OCDE e as práticas da União Europeia.
O combate à fraude e evasão fiscais, numa economia tão fragilizada, assume-se como um dos maiores projectos (sem prazo), sendo o fio condutor de inúmeras medidas que têm vindo a ser introduzidas, nos últimos anos, na legislação fiscal portuguesa, como é o caso da recente alteração ao prazo geral de caducidade.
A Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei 64-B/2011, de 30/12) alterou o artigo 45º da Lei Geral Tributária, o qual prevê agora que o direito de a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) liquidar tributos (vulgo, prazo de caducidade) caduca no prazo de 12 anos quando respeite a factos tributários conexos com "offshores" (entre outras situações). Alargou-se, assim, um prazo relativamente curto de 4 para 12 anos, ainda que sem prejuízo da necessidade de um procedimento específico para accionar a cláusula geral anti-abuso.
Como articular este novo prazo de 12 anos com a obrigação, prevista nos Códigos do IRC e do IRS, de guardar os livros, registos contabilísticos e documentos de suporte, por um prazo de 10 anos?
Das duas, uma. Ou a legislação e medidas em vigor são já suficientemente dissuasoras para os contribuintes, que porventura se absterão de implementar esquemas que sejam considerados abusivos, e assim, não serão surpreendidos no ano 11 com um "e-mail" da AT (já agora, porque também a carta está ultrapassada), com uma notícia menos agradável sobre alguma situação que ocorreu há tanto tempo que dela não há memória. Ou, então, nos próximos anos haverá uma sucessão de liquidações de impostos, contestadas até à última instância, processos enredados em alegações de inconstitucionalidade, dívidas garantidas mas sem realizarem receita fiscal, e com um desfecho de todo desconhecido.
Será, portanto, eficiente para todos - contribuintes, AT, o próprio país -, que se divulguem, a curto prazo, orientações práticas sobre como se deverão articular todos os procedimentos e prazos em vigor, em especial os que tocam em matérias sensíveis.
Para já, e enquanto tal não sucede, com vários prazos para articular e lidando com diversos impostos, cada um com as suas especificidades, à cautela, o melhor mesmo será começar por procurar um grande armazém - o mercado imobiliário em baixa funciona a favor. Depois, melhor é guardar os livros, os registos, os documentos de suporte, os programas, os equipamentos informáticos e tudo o mais. Guardar papéis. Todos. E por muito tempo.
TOME NOTA
1. Espelho das tendências internacionais e europeias, a legislação fiscal portuguesa contém inúmeras disposições que visam o combate à fraude e evasão fiscais;
2. O prazo para a Autoridade Tributária e Aduaneira liquidar impostos foi alargado para 12 anos, quando os factos tributários respeitem a "offshores";
3. Os Códigos do IRC e do IRS continuam a prever um prazo de 10 anos durante o qual devem ser mantidos em boa ordem os livros, registos contabilísticos e documentos de suporte;
4. Para evitar longos processos junto dos tribunais fiscais e garantir a certeza e segurança jurídicas, será desejável que se divulguem instruções detalhadas sobre a articulação dos diversos prazos e procedimentos aplicáveis, nomeadamente quando esteja em causa a aplicação da cláusula geral anti-abuso.
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