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Ana Cristina Silva
08 de Janeiro de 2012 às 23:30

O novo prazo da declaração recapitulativa

A declaração recapitulativa de IVA existe, sob essa forma, desde 1 de janeiro de 2010 e é preenchida pelos sujeitos passivos deste imposto que efetuem transmissões intracomunitárias de bens ou prestações de serviços a sujeitos passivos de outros Estados membros.

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A declaração recapitulativa de IVA existe, sob essa forma, desde 1 de janeiro de 2010 e é preenchida pelos sujeitos passivos deste imposto que efetuem transmissões intracomunitárias de bens ou prestações de serviços a sujeitos passivos de outros Estados membros. Quanto aos serviços salienta-se que só são passíveis de menção na declaração recapitulativa as prestações realizadas, que para efeitos de tributação são deslocalizadas para o Estado membro do adquirente, pela regra geral do art.º 6.º n.º 6 alínea a) do Código do IVA.

Tratando-se de operações em que não há liquidação do imposto no Estado membro do vendedor do bens ou do prestador do serviço, esta obrigação declarativa é um instrumento essencial no cruzamento de informação e no sentido de assegurar que o imposto é efetivamente cobrado no Estado membro de destino.

Embora a declaração recapitulativa só tenha começado a existir em 2010, o facto é que uma obrigação em quase tudo idêntica já existia antes, mas apenas para efeitos das transmissões intracomunitárias de bens. Em 2010, substituiu-se o anexo recapitulativo (anexo I) que integrava a declaração periódica do IVA, por uma nova declaração autónoma, com âmbito mais alargado, dado que passou também a contemplar os serviços intracomunitários.

Mas nessa altura o que terá exigido mais esforço por parte dos TOC e dos agentes económicos não terá sido o alargamento do âmbito da nova obrigação declarativa, mas o facto de esta ter um prazo de entrega antecipado quando comparado com a declaração periódica do IVA. Acrescendo que, em virtude das regras de periodicidade de entrega desta declaração, um sujeito passivo no regime trimestral poderia vir a ter de apresentar a declaração recapitulativa mensalmente.

Com a Lei de Orçamento do Estado para 2012 (Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro), aumentou o leque de sujeitos passivos no regime de IVA trimestral que passam a ter de entregar a declaração mensalmente, por redução do valor-limite das operações que obriga a tal entrega mensal. Note-se que se trata de uma alteração da lei que tem repercussões imediatas na periodicidade de entrega da declaração por parte dos sujeitos passivos no regime normal, conforme esclarecimento dado pelo Ofício-Circulado n.º 30 131, de 2 de janeiro de 2012. O que significa que existirão sujeitos passivos que, pelo seu volume de operações, entregavam a declaração recapitulativa trimestralmente (até 20 de abril) e passam já a ter de entregar a mesma declaração até 20 de fevereiro.

As regras vigentes até final de 2011

A regra é a declaração recapitulativa ser entregue mensalmente. Admite-se, porém, que, em determinadas situações, essa entrega seja trimestral. Mas como já vimos, em qualquer dos casos, relativamente ao período de imposto a que reporta, a nova declaração tem sempre de ser apresentada antes da declaração periódica do IVA.

A norma em vigor, até 31 de dezembro de 2011, determinava que, para a entrega da declaração recapitulativa se fazer trimestralmente, seria necessário que se verificassem cumulativamente as seguintes condições: o sujeito passivo declarante tinha de estar na periodicidade trimestral na entrega da declaração periódica de IVA e o total das transmissões intracomunitárias de bens não excedesse 100 mil euros no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.

Os casos de antecipação do prazo de entrega

Com a alteração do art.º 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, pela Lei do Orçamento do Estado para 2012, para que o sujeito enquadrado na periodicidade trimestral possa também entregar a declaração recapitulativa trimestralmente, o total das transmissões intracomunitárias de bens não pode ter excedido 50 mil euros no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.

Aplicando-se o novo limite aos sujeitos passivos que estejam agora a analisar se vão ter de antecipar a entrega da declaração, refere-se que há lugar à entrega desta declaração até 20 do próximo mês de fevereiro caso, em qualquer dos trimestres civis do ano de 2011, tenham ultrapassado o limite dos 50 mil euros. Apesar da declaração recapitulativa também acolher dados dos serviços intracomunitários prestados, para efeitos deste limite só conta o valor das transmissões intracomunitárias de bens.

Salienta-se que a mudança de periodicidade é definitiva, ou seja, para quem já entregava a declaração mensalmente continuará a entregá-la nesse mesmo prazo, não relevando quaisquer contrações da atividade ou outros fatores que reduzam o valor de transmissões intracomunitárias efetuadas em 2011.

Embora esta redução do limite para 50 mil euros já estivesse prevista na Diretiva 2008/117/CE, sendo, portanto, uma mudança anunciada, admitimos que possa ter passado despercebida, face às inúmeras alterações nas normas fiscais introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado. E a margem temporal que é dada para o TOC e sujeito passivo se aperceberem desta modificação pode ser realmente reduzida, no cenário em que se passe, pela primeira vez, a ter de entregar a declaração recapitulativa dia 20 de fevereiro.

Artigo redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico

comunicação@otoc.pt

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