Senha todas as declarações têm de seguir pela internet
A partir deste ano, todos os contribuintes têm de entregar as suas declarações de IRS pela internet, porque acabaram as declarações em papel. Isso significa que é preciso ter uma senha de acesso, não só para o próprio, mas, se for o caso, para os dependentes a cargo. Na hora de proceder à entrega da declaração, convém ter também consigo os documentos e informação que tenha guardado ao longo do ano sobre rendimentos e despesas a deduzir à colecta.
IRS automático
Sim
Os contribuintes das categorias A e H, com ou sem filhos e com beneficios de donativos que tenham sido comunicados ao Fisco têm IRS automático.
Não
As restantes categorias de rendimentos, bem como todos os que tenham rendimentos do estrageiro não terão IRS automático, mas apenas declaração pré-preenchida.


Aceita
Recusa
Verifique todos os valores
Ao entrarem na sua página das Finanças e darem início à entrega da declaração, depois da necessária autenticação, os contribuintes que tenham acesso ao IRS automático recebem logo essa mesma indicação e terão acesso à sua declaração de impostos totalmente preenchida, a informação sobre os valores de base para as deduções à colecta e a uma liquidação provisória, em que poderão ter logo uma ideia de qual será a sua factura final, ou seja, valor de IRS a pagar ou receber de volta. Os casados ou em união de facto terão à sua disposição duas versões: ou com entrega conjunta ou em separado, podendo escolher a que lhes for mais favorável. Todos os valores preenchidos pelo Fisco devem ser verificados pelo contribuinte. Não é expoectável que seja inspeccionado, mas se o for, poderá ser responsabilizado por imprecisões que devesse ter corrigido. Quem quiser fazer a consignação de 0,5% do seu IRS a uma determinada entidade, de entre as que são aceites pelas Finanças para o efeito, este é o momento para dar essa indicação ao Fisco, já que isso, obviamente não constará do IRS automático.

Confirmação está garantida se nada fizer
Se considerar que todos os dados indicados pelo Fisco no IRS automático estão de acordo com os que tem em seu poder e que está em condições de aceitar a declaração automática, tem apenas de a confirmar e está entregue o IRS deste ano e a liquidação provisória converte-se em definitiva. Se nada fizer, chegado ao fim do prazo de entrega do IRS, a 31 de Maio, a declaração é submetida automaticamente e considerada entregue, sem prejuízo de, depois, o contribuinte vir a entregar uma declaração de substituição, com outros dados, mas já com multa.

Verificar se há divergências e pedir certidão
Uma vez entregue a declaração, os contribuintes receberão uma mensagem de correio electrónico da AT a indicar que a mesma se encontra validada. Se o Fisco detectou algum tipo de erros, estes devem ser corrigidos num prazo de 30 dias, findo o qual declaração é considerada sem efeito. Estando tudo bem, o contribuinte pode obter um comprovativo no próprio Portal das Finanças. Pode também pedir um comprovativo legal da entrega da declaração ou, se for preciso, uma certidão. A certidão terá inscrito um código para que a entidade a que se destina possa comprovar que é autêntica.
IRS automático não é obrigatório
Caso o contribuinte conclua que os valores que o Fisco preencheu na sua declaração automática de IRS não correspondem aos que ele considera serem os correctos, então a declaração automática não tem de ser aceite. Nesse caso, a opção deverá ser pela entrega de uma declaração pela via normal, que também virá à partida pré-preenchida pelo Fisco, mas onde será possível mudar manualmente alguns dos valores inscritos. Valerá sempre a pena fazer primeiro simulações, para decidir se vale a pena abdicar do IRS automático, que garante reembolsos em metade do tempo.

Entrega pela via tradicional
A via tradicional, neste caso, será sempre uma declaração pré-preenchida pelas Finanças, onde constarão, entre outros, a identificação, os rendimentos que foram comunicados às Finanças e os valores das deduções, contabilizados pelo Fisco a partir dos dados do porta e-factura.
Ainda assim, o contribuinte poderá alterar manualmente alguns dos valores. Será o caso das deduções à colecta respeitantes às despesas saúde e de formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares em que os valores alternativos aos pré-preenchidos podem ser inscritos no quadro 6C do anexo H da declaração relativamente a todos os membros do agregado. Atenção, no entanto, que o Fisco pode depois vir a exigir comprovação, ou seja, a exibição das facturas.
Os contribuintes casados ou a viver em união de facto devem ter em atenção que a regra passou a ser a tributação em separado. No entanto, podem fazer simulações para verem qual é a opção mais favorável e, se for o caso, podem decidir pela tributação conjunta.

Concluir e entrega da declaração
Verificados todos os dados, ou corrigidos os mesmos, se for caso disso, o contribuinte deverá validar a declaração para ver se esta tem erros indicados pelo sistema. Não havendo erros, o Portal das Finanças permite logo simular a liquidação, ficando o contribuinte a saber quanto tem a pagar ou a receber. Esta simulação, no entanto, não é como a liquidação provisória do IRS automático, que se converte logo em definitiva. Ou seja, depois de gravar e entregar, o Fisco vai então fazer a liquidação, ou seja, as contas definitivas que depois enviará ao contribuinte.

Verificar se há divergências e pedir certidão
Uma vez entregue a declaração, os contribuintes receberão uma mensagem de correio electrónico da AT a indicar que a mesma se encontra validada. Se o Fisco detectou algum tipo de erros, estes devem ser corrigidos num prazo de 30 dias, findo o qual declaração é considerada sem efeito. Estando tudo bem, o contribuinte pode obter um comprovativo no próprio Portal das Finanças. Pode também pedir um comprovativo legal da entrega da declaração ou, se for preciso, uma certidão. A certidão terá inscrito um código para que a entidade a que se destina possa comprovar que é autêntica.
Entrega pela via tradicional
A via tradicional, neste caso, será sempre uma declaração pré-preenchida pelas Finanças, onde constarão, entre outros, a identificação, os rendimentos que foram comunicados às Finanças e os valores das deduções, contabilizados pelo Fisco a partir dos dados do porta e-factura.
Ainda assim, o contribuinte poderá alterar manualmente alguns dos valores. Será o caso das deduções à colecta respeitantes às despesas saúde e de formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares em que os valores alternativos aos pré-preenchidos podem ser inscritos no quadro 6C do anexo H da declaração relativamente a todos os membros do agregado. Atenção, no entanto, que o Fisco pode depois vir a exigir comprovação, ou seja, a exibição das facturas.
Os contribuintes casados ou a viver em união de facto devem ter em atenção que a regra passou a ser a tributação em separado. No entanto, podem fazer simulações para verem qual é a opção mais favorável e, se for o caso, podem decidir pela tributação conjunta.

Concluir e entrega da declaração
Verificados todos os dados, ou corrigidos os mesmos, se for caso disso, o contribuinte deverá validar a declaração para ver se esta tem erros indicados pelo sistema. Não havendo erros, o Portal das Finanças permite logo simular a liquidação, ficando o contribuinte a saber quanto tem a pagar ou a receber. Esta simulação, no entanto, não é como a liquidação provisória do IRS automático, que se converte logo em definitiva. Ou seja, depois de gravar e entregar, o Fisco vai então fazer a liquidação, ou seja, as contas definitivas que depois enviará ao contribuinte.

Verificar se há divergências e pedir certidão
Uma vez entregue a declaração, os contribuintes receberão uma mensagem de correio electrónico da AT a indicar que a mesma se encontra validada. Se o Fisco detectou algum tipo de erros, estes devem ser corrigidos num prazo de 30 dias, findo o qual declaração é considerada sem efeito. Estando tudo bem, o contribuinte pode obter um comprovativo no próprio Portal das Finanças. Pode também pedir um comprovativo legal da entrega da declaração ou, se for preciso, uma certidão. A certidão terá inscrito um código para que a entidade a que se destina possa comprovar que é autêntica.