






Setores privado e social têm um caráter supletivo ao SNS. Em situações excecionais, na ausência de resposta adequada e atempada do SNS, o Estado pode recorrer supletiva e temporariamente aos setores privado e social.







O setor privado com ou sem fins lucrativos e os profissionais em regime liberal desenvolvem a sua atividade em complementaridade com o setor público nomeadamente nas áreas de cuidados de saúde não asseguradas total ou parcialmente pelo Estado.







Os setores público, privado e social devem atuar de acordo com o princípio da cooperação. O Estado recorre aos privados e entidades do setor social apenas quando necessário.







O SNS deve continuar a coexistir com os setores de economia social e privado, cooperando com estes. A gestão da saúde deve ser primordialmente pública e o recurso do SNS aos setores privado e social deve verificar-se sempre que tal se revele necessário. As entidades do sector de economia social com objetivos específicos de saúde podem ser subsidiadas financeiramente e apoiadas tecnicamente pelo Estado e pelas autarquias locais. O Governo pode estabelecer incentivos à criação de unidades privadas, em função das vantagens sociais decorrentes das iniciativas em causa.







Os setores público, de economia social e privado devem atuar entre si de acordo com um princípio de cooperação e com um princípio de separação pautado por regras de transparência e imparcialidade. Institui-se o princípio concorrencial dentro dos serviços do SNS e entre os setores público, privado e social (…) devendo o Estado adquirir serviços de saúde, em igualdade de circunstâncias, aos prestadores públicos, privados e sociais Em áreas não asseguradas pelo setor público, os contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do SNS ficam sujeitos à avaliação da necessidade.









Extinção das unidades de saúde que funcionam em regime de PPP e de entidades públicas empresariais.









Fim das PPP para garantir a separação entre o público e o privado para acabar com a promiscuidade e com o rentismo que drena recursos públicos para alimentar o negócio dos privados na saúde.









Não faz uma única referência explícita às PPP, dizendo apenas que a gestão dos estabelecimentos é pública, podendo ser supletiva e temporariamente assegurada por contrato com entidades privadas ou do setor social. Não defende o fim das PPP.









Sempre que vantajoso para o Estado e para os utentes do SNS, deve haver a possibilidade, de ser autorizada a celebração de contratos que tenham por objeto a realização de prestações de saúde através de um estabelecimento de saúde integrado ou a integrar no SNS, em regime de parceria público-privada, com entidades dos sectores de economia social ou privado.









Não faz uma única referência explícita às PPP, mas defende que podem realizar prestações públicas de saúde (…) instituições dos setores de economia social e privado e os profissionais em regime liberal ou grupos de profissionais que tenham contrato, convenção ou acordo com o Estado.







O SNS é financiado, essencialmente, através do Orçamento do Estado. A afetação de verbas respeita a integral resposta às necessidades identificadas e as imprescindíveis para prestar cuidados de saúde atempados e de qualidade.







O SNS é financiado, essencialmente, pelo Orçamento do Estado, através do financiamento de programas e do pagamento dos atos e atividades efetivamente realizados. O financiamento das atividades e resultados dos estabelecimentos e serviços do SNS é estabelecido através de mecanismos de contratualização.







O financiamento do SNS é assegurado, essencialmente, por verbas do Orçamento do Estado. A lei define os critérios objetivos e quantificáveis, podendo estabelecer valores mínimos a observar, em função de indicadores demográficos, sociais e de saúde. A programação do investimento no SNS obedece a um plano de investimentos plurianual.







O SNS e as prestações públicas de saúde são financiados, essencialmente, pelo Orçamento do Estado. O financiamento é estabelecido através de mecanismos de contratualização de acordo com critérios objetivos e mensuráveis que visem ganhos em saúde, atendendo, designadamente à prestação a realizar, aos níveis de qualidade e aos resultados a atingir, à otimização da capacidade instalada e a critérios de gestão eficiente. A realização de investimentos obedece a uma programação plurianual.







As prestações públicas de saúde são financiadas, essencialmente, pelo Orçamento do Estado.
O financiamento é estabelecido através de mecanismos de contratualização de acordo com critérios objetivos e mensuráveis. A realização de investimentos obedece a uma programação plurianual.







Abolição das taxas moderadoras.







Estão isentos de pagamento de qualquer taxa todos os cuidados prestados no domínio dos cuidados de saúde primários e nos serviços de urgência e emergência, incluindo o transporte do doente.







A lei pode estabelecer limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar.







A lei pode estabelecer limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar.







A lei estabelece limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar por episódio e por ano.








Não faz qualquer referência à possibilidade de seguros privados de saúde.








Os seguros privados de saúde são de adesão voluntária e têm natureza suplementar relativamente ao SNS.








Os seguros de saúde são de adesão voluntária e de cobertura complementar ao SNS.








Os seguros privados de saúde são de adesão voluntária. A lei pode fixar incentivos ao estabelecimento de seguros privados de saúde.








Os seguros privados de saúde são de adesão voluntária.







Valorizar o regime de trabalho a tempo completo e a dedicação exclusiva ao SNS.







Promover a dedicação exclusiva nos serviços de saúde, evitando conflitos de interesse entre a atividade pública e a atividade privada.







Evolução progressiva para a criação de mecanismos de dedicação plena ao exercício de funções públicas.







A lei pode criar incentivos financeiros ou de outra natureza que promovam a dedicação exclusiva e a investigação em saúde e para a saúde.







A lei pode criar incentivos financeiros ou de outra natureza que promovam a dedicação exclusiva e a investigação em saúde e para a saúde.