Multas aumentam daqui a seis meses. Da beata no chão ao sal a mais no pão

A partir de 31 de julho entram em vigor novos limites mínimos e máximos para as multas aplicadas nos processos de contraordenação. Em muitos casos haverá lugar a aumentos, mas também passa a haver descontos de 20% no pagamento voluntário e a possibilidade de a multa ser substituída por advertência uma vez a cada três anos.
Filomena Lança 29 de Janeiro de 2021 às 17:19

As coimas a aplicar em processos de contraordenação de natureza económica vão passar a ter uma tabela única, com limites mínimos e máximos pré-definidos e uniformizados e que variarão consoante a infração em causa seja classificada como  "leve", "grave" ou "muito grave". A alteração resulta do novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), publicado esta sexta-feira em Diário da República e que entrará em vigor dentro de 180 dias. Os limites são todos alterados e vão de 150 euros de mínimo para uma infração leve, a dois mil, se for muito grave. Isto para as pessoas singulares, porque se for uma pessoa coletiva, o valor já pode variar entre os 250 euros e os 90 mil euros, dependendo, aqui, da dimensão da empresa.  

Em causa estarão todas as coimas aplicáveis em processos de contraordenação económica, o que abrange uma infinidade de casos, desde a pessoa que atira uma beata para o chão - o mínimo a pagar serão os tais 150 euros -, o fabricante que ultrapasse o teor de sal permitido no pão; a violação das regras dos instrumentos de medição; o não cumprimento da prevenção da doença do legionário ou a violação das regras de publicidade da venda de automóveis. 

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A ideia foi acabar com a atual disparidade de regimes sancionatórios previstos nos diversos diplomas  - são mais de 180 - que regulam a atividade económica, "com particular destaque para os limites mínimos e máximos das coimas, e para a diversidade de autoridades competentes, que podem variar nas distintas fases do processo contraordenacional", explica-se no preâmbulo. 

Os objetivos foram, portanto, uniformizar e simplificar os regimes a aplicar, nomeadamente em em matéria de acesso e exercício de atividades económicas, conseguindo uma tramitação e um regime comuns nos vários ilícitos contraordenacionais económicos. E, neste contexto, refira-se, não entram as contraordenações na área ambiental, financeira, fiscal e aduaneira, da concorrência e da segurança social, as quais mantêm processos e penalizações próprias. 

Além de alargar os limites mínimos e máximos das coimas, o novo diploma vem determinar inequivocamente que nas contraordenações económicas graves e muito graves a tentativa é punível, sendo então os limites da respetiva coima reduzidos para metade.

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No caso das contraordenações muito graves e graves, os limites mínimo e máximo da coima a aplicar são elevados para o dobro "quando, pela sua ação ou omissão, o infrator tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens". O mesmo acontecerá de da infração for retirado "um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar". 

Advertência para as infrações leves

Por outro lado, passa a haver o regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando a pessoa que está a ser autuada não tiver sido advertida ou condenada nos últimos três anos por uma contraordenação económica. Nesse caso, a pessoas será apenas advertida para o dever de cumprir a obrigação, não chegando a ser condenada no processo. 

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Outra novidade é que, sempre que o pagamento de uma coima seja feito de forma voluntária, haverá uma redução em 20 % do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente da classificação das infrações. Além disso, as custas serão pagas apenas pela metade quando o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para apresentação de defesa.

Finalmente, há ainda a possibilidade de a medida da coima vir a ser especialmente atenuada, nos casos em que, havendo danos causados a particulares, o arguido os repare, até onde for possível, cessando de imediato a sua conduta ilícita se esta ainda persistir.

Refira-se ainda que, de acordo com o novo regime, no continente, a competência para a instrução dos processos por contraordenação cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a competência para a decisão e aplicação das sanções cabe ao conselho diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Nas ilhas, essas competências são da Autoridade Regional das Atividades Económicas.

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Contraordenação leve:

Pessoa singular - de 150 a  500 euros

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Microempresa - de 250 a 1 500 euros

Pequena empresa - de 600 a 4 000 euros

Média empresa - de 1 250 a 8 000 euros

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Grande empresa - de 1 500 a 12 000 euros.

 

Contraordenação grave:

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Pessoa singular - de 650 a 1 500 euros

Microempresa - de 1 700 a 3 000 euros

Pequena empresa - de 4 000 a 8 000 euros

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Média empresa - de 8 000 a 16 000 euros

Grande empresa -de 12 000 a 24 000 euros.

 

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Contraordenação muito grave:

Pessoa singular - de 2 000 a 7 500 euros

Microempresa - de 3 000 a 11 500 euros

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Pequena empresa - de 8 000 a 30 000 euros

Média empresa - de 16 000 a 60 000 euros

Grande empresa - de 24 000 a 90 000 euros.

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