Unidos de facto da banca também têm direito a pensão de sobrevivência
O "membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não preveja a atribuição desse direito." Esta é a conclusão de um acórdão do supremo Tribunal de Justiça (STJ), publicado esta quinta-feira, 6 de Julho, em Diário da República, que vem uniformizar jurisprudência nesta matéria. Na prática, isso significa que doravante, outros casos semelhantes que cheguem a tribunal deverão ter tratamento idêntico.
PUB
Em causa estava uma acção contra o BCP interposta pela companheira de um bancário falecido, que era divorciado e estava reformado e com o qual esta vivia há 15 anos. A autora pretendia que o banco fosse condenado a pagar-lhe todas as prestações devidas a título de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e 14.º mês, desde a data do falecimento do companheiro, bem como o subsídio de funeral.
PUB
O caso chegou ao Supremo, onde já havia sido dada razão a um outro caso de união de facto, pelo que, desta vez, foi invocada a contradição de acórdãos e pedida uma uniformização de jurisprudência.
As prestações em causa estão previstas no Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) para o sector bancário, mas este não prevê as situações dos unidos de facto. No entanto, considerava a autora do processo, "tratando-se de um regime privativo de segurança social, deverá o mesmo ser aplicado em bloco, até porque mais favorável, na globalidade, do que o regime geral".
PUB
O STJ acabaria por lhe dar razão. "É inegável que a união de facto passou a ser uma opção de vida de muitos casais, em detrimento do casamento", escrevem os juízes conselheiros. "Pela própria função, como comunhão de vida, de mesa, leito e habitação, a união de facto permite, tal como o casamento, a realização pessoal de cada um dos seus membros", continuam.
PUB
Ora, o sistema de segurança social aplicável aos trabalhadores bancários, previsto em convenções colectivas de trabalho, é de facto substitutivo do regime geral. E o Acordo Colectivo de Trabalho que se aplicava a este caso em concreto, assinado entre o BCP e o Sindicato dos Bancários do Norte, estipulava na sua versão original que são beneficiários da pensão de sobrevivência, do subsídio de Natal e do 14.º mês o cônjuge sobrevivo (desde que casados há mais de um ano) e os filhos até fazerem 18 anos ou 24, caso estejam a estudar. Nada dizia sobre os unidos de facto.
Entretanto o ACT foi alterado, passando também a ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência à pessoa que viva em união de facto com o trabalhador ou reformado à data da morte. Porém, com aplicação apenas para o futuro.
PUB
O STJ considerou agora que a aplicação do regime especial "coloca o membro sobrevivo da união de facto numa situação de desprotecção e de discriminação", seja em relação a quem efectivamente tenha sido casado, quer até "em relação a outros unidos de facto a que seja aplicável regime - geral ou outros regimes especiais - que conceda a atribuição da pensão de sobrevivência".
PUB
E lembra o princípio constitucional da igualdade, que "obriga a que se trate como igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente" e que, se não "impede a diferenciação de tratamento", impede, sim, a "discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante".
Concluem os magistrados, por isso, que "a situação dos referidos unidos de facto, perante a morte do seu companheiro, é substancialmente igual, devendo a protecção constitucional de que beneficiam concretizar-se nos mesmos termos".
PUB
Saber mais sobre...
Saber mais STJ Supremo Tribunal de Justiça banca bancários Sindicato dos Bancários do NorteNão nos tomem por tolos, sff
Depois da tempestade
Mais lidas
O Negócios recomenda