Instrumentos diferentes para um objectivo comum
Basta atentar na visibilidade que hoje tem a actuação de entidades como a ANACOM – regulador sectorial das telecomunicações – e a Autoridade da Concorrência.
É, assim, útil apresentar uma visão do que é, e não é, o papel económico da regulação e da defesa da concorrência, de um ponto de vista de princípios. É amplamente reconhecido que o Estado intervém na economia de múltiplas formas: impostos, subsídios, despesa pública (educação, saúde, obras públicas, administração interna, etc...). Contudo, tem também um outro papel económico extremamente importante: a definição do ambiente legal que enquadra as actividades económicas. E, naturalmente, diferentes arquitecturas do enquadramento legal originam comportamentos distintos dos agentes económicos. Na criação desse quadro legal, a regulação económica e a legislação de defesa da concorrência (e sua aplicação) são especialmente interessantes porque dirigidas precisamente ao comportamento dos agentes económicos, procuram influenciar directamente a actividade económica enquanto tal.
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O ponto de partida é a definição do modelo «ideal» de organização das relações económicas numa sociedade. A visão predominante nos dias de hoje dá primazia ao papel da escolha individual. Cada pessoa, tendo em contas as respectivas possibilidades de escolha, é, regra geral, o melhor juiz das suas escolhas. Numa organização social das actividades económicas baseada em decisões descentralizadas, o paradigma dominante, pelomenos desde o colapso do planeamento centralizado da economia enquanto sistema global, é o concorrência perfeita. Neste paradigma, se todos os seus pressupostos fossem preenchidos não haveria lugar a regulação económica, em todos os mercados o elevado número de consumidores e produtores fariam com que os preços fossem sinais perfeitos do custo de oportunidade de consumo e produção dos bens e serviços, a existência de informação completa e perfeita por parte de todos os agentes económicos não permitiria o uso estratégico de informação privilegiada para a obtenção de rendas económicas, todos os efeitos sobre os outros agentes seriam internalizados nas decisões, etc... A intervenção estatal seria decorrente de objectivos distributivos. A realidade é, porém, muito mais rica e incerta, e sobretudo os pressupostos necessários para esse mundo perfeito só muito raramente se encontram preenchidos para alguns mercados. O que observamos em muitos mercados é muito diferente. O modelo de concorrência perfeita é essencialmente umponto de referência, com propriedades de eficiência interessantes.
Dado que existem divergências entre o funcionamento real das economias e o previsto por esse paradigma, que se pode então fazer? Duas possibilidades elementares existem, para além de nada fazer: por um lado, «simular» a existência de concorrência com o objectivo de obter o que seria a afectação de recursos, as decisões, de uma situação concorrencial; por outro lado, penalizar o comportamento dos agentes económicos, nomeadamente empresas, que não seja compatível com o funcionamento concorrencial da economia. A primeira possibilidade constitui, de uma forma genérica, o que se pode designar por «regulação económica», enquanto a segunda dá origem às «políticas de defesa da concorrência».
De algum modo, as actividades reguladoras e de defesa da concorrência partilham um mesmo objectivo: ambas gostariam de obter uma afectação de recursos que corresponda ao funcionamento de um mercado concorrencial, sempre que tal for admissível.
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