Concorrência abre investigação aprofundada à compra da Acaíl pela Linde Portugal
A Autoridade da Concorrência decidiu abrir uma investigação aprofundada (Fase II) à operação de concentração que prevê a aquisição do controlo exclusivo da Acaíl, S.A. pela Linde Portugal, S.A..
De acordo com a decisão, a autoridade considera que, com base nos elementos recolhidos até ao momento, não pode excluir que a operação seja suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou em parte deste, justificando assim a passagem a uma análise aprofundada.
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A Linde Portugal integra o grupo internacional Linde, ativo no fornecimento de gases industriais e medicinais a diversos setores de atividade. Em território nacional, desenvolve igualmente atividade na prestação de cuidados de saúde ao domicílio — designadamente cuidados respiratórios, aluguer e venda de equipamentos e serviços de reabilitação — através da Linde Saúde.
A Acaíl está também ativa no fornecimento de gases industriais e medicinais e na prestação de cuidados de saúde ao domicílio, incluindo cuidados respiratórios, acompanhamento clínico e apoio técnico.
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Segundo a investigação preliminar da AdC, a operação poderá suscitar preocupações concorrenciais de natureza horizontal nos mercados nacionais de gases industriais embalados, gases medicinais e serviços de cuidados respiratórios ao domicílio, nomeadamente pela eliminação da pressão concorrencial atualmente exercida entre as duas empresas.
Adicionalmente, a autoridade admite a possibilidade de efeitos verticais de encerramento do mercado, em particular ao nível do fornecimento grossista de gases a operadores que concorrem com a Linde e com a Acaíl nos mercados retalhistas, mas que dependem do seu abastecimento grossista.
A decisão de passagem a Fase II não constitui uma decisão final sobre a operação. Nos termos da Lei da Concorrência, a investigação aprofundada é iniciada quando a autoridade entende serem necessárias diligências complementares de análise.
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Concluída esta fase, a AdC poderá não se opor à operação — tal como notificada ou na sequência de compromissos assumidos pelas partes — caso conclua que não existem entraves significativos à concorrência efetiva nos mercados relevantes. Em alternativa, poderá proibir a operação se entender que esta cria entraves significativos à concorrência, com prejuízo para utilizadores intermédios e/ou finais.
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