Moratórias aliviam tesourarias

Contratos de crédito suspensos até ao fim de setembro.
27 de Abril de 2020 às 09:31

Com o objetivo de atenuar os problemas de tesouraria das empresas, o Governo aprovou uma moratória que suspende até 30 de setembro de 2020 todas as obrigações de pagamento de juros e de capital que as empresas tenham com os bancos. Em contrapartida, o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por mais seis meses.

 

Esta moratória destina-se às PME certificadas e outras empresas do setor não financeiro, assim como aos empresários em nome individual, IPSS, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social e também a pessoas singulares – relativamente a crédito para habitação própria permanente.

 

As medidas de apoio preveem a proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos. Este apoio contempla igualmente a prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. E a suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período. O plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos é estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.

 

Como aderir

 

Para aceder à moratória as empresas e as entidades beneficiárias têm de fazer chegar à instituição de crédito, de forma física ou eletrónica, uma declaração de adesão acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva. Esta terá de ser assinada pelo mutuário – pessoas singulares e empresários em nome individual. E pelos seus representantes legais – empresas e outras instituições.

 

No que diz respeito às instituições de crédito, aplicam as medidas no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração. Se a entidade beneficiária não preencher as condições para poder beneficiar das medidas, as instituições mutuantes informarão no prazo de três dias úteis.

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