Cedência temporária de trabalhadores além fronteiras
As empresas que não tenham autorização para a actividade de cedência temporária de trabalhadores incorrem numa multa de três a seis vezes o salário médio mensal praticado na organização.
Num cenário de incerteza, as empresas procuram, cada vez mais, combater a crise através da diversificação de actividades em segmentos que possam configurar novas oportunidades e/ou possibilidades de rentabilidade acrescida, bem como estabelecer parcerias estratégicas com base nas quais seja possível uma internacionalização estruturada das respectivas actividades.
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Neste âmbito, os mercados lusófonos emergentes, em especial os de Angola e Moçambique, bem como o Brasil são, pois, nesta fase, estrategicamente importantes para as empresas portuguesas.
Ora, tal como o Direito do Trabalho Português, também o Angolano reconhece as especificidades de determinadas relações de trabalho que justificam a sua regulamentação através de regimes especiais, afastando as disposições gerais previstas na Lei Geral do Trabalho Angolana – LGT (Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro).
Assim, no final de 2011, entrou em vigor, em Angola, o Decreto Presidencial n.º 272/11 com o objectivo de regular o regime jurídico da cedência temporária de trabalhadores, bem como a actividade das empresas de trabalho temporário e as suas relações contratuais com os trabalhadores e com os utilizadores. Note-se que, até então, apenas o artigo 32.º da LGT fazia referência à cedência temporária de trabalhadores, regulando este instituto de forma muito insuficiente.
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Actualmente, no âmbito dos referidos diplomas legais, as empresas, cujo objecto social e actividade consistam na cedência temporária a terceiros (utilizadores) da utilização de trabalhadores que para esse efeito admitem e remuneram, carecem de autorização prévia do órgão que tiver sob a sua tutela a área da administração do trabalho.
Para o efeito, tais empresas estão obrigadas a apresentar um requerimento de autorização para o exercício da referida actividade, acompanhado de diversos documentos elencados no artigo 5.º do Decreto Presidencial supra aludido, os quais visam sobretudo atestar a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos obrigatórios: (i) idoneidade; (ii) capacidade técnica, organizativa e funcional para o exercício da actividade (e.g. instalações, recursos humanos e suporte administrativo adequados à actividade); e (iii) situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a Segurança Social.
As empresas que já estejam a exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores devem regularizar a sua situação até 23 de Abril de 2012.
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Por força da sua natureza específica, a prestação de trabalho temporário pressupõe uma relação tripartida, a qual é fundada em dois contratos distintos, regulados separadamente mas com uma relação de interdependência entre si.
Por um lado, distinguem-se os contratos de trabalho temporário celebrados obrigatoriamente por escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário em que "uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a uma empresa de trabalho temporário, por um período de tempo determinado".
Por outro lado, existem os contratos de cedência de trabalho temporário que deverão, igualmente, ser reduzidos a escrito e que consistem no contrato "celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um utilizador, pelo qual aquela se obriga a colocar à disposição deste, um ou mais trabalhadores temporários".
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A celebração destes últimos contratos só é permitida em determinadas situações, nomeadamente para fazer face a necessidades temporárias da empresa ou de mão-de-obra especializada, devendo corresponder ao período estritamente indispensável à satisfação dessa necessidade, variando entre 6 e 36 meses consoante o fundamento atribuído ao contrato (salvo quando seja autorizada uma renovação extraordinária pela Inspecção Geral do Trabalho). É expressamente proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho, quando tenha sido atingida a duração máxima do contrato legalmente admitida.
Importa, ainda, salientar o específico enquadramento dos trabalhadores temporários, uma vez que estes, por força do contrato de cedência temporária, não são incluídos no efectivo de pessoal da empresa utilizadora.
Porém, durante a execução do contrato de trabalho temporário, os trabalhadores ficam sujeitos ao regime de trabalho aplicável à empresa utilizadora no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
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Compete ao utilizador exercer sobre o trabalhador temporário o poder de direcção e outros inerentes à prestação de trabalho. Todavia, o poder disciplinar mantém-se na titularidade da empresa de trabalho temporário.
Alerta-se para o facto de em caso de celebração de contrato de cedência com uma empresa de trabalho temporário não autorizada, tal contrato é nulo e a nulidade do contrato de cedência implica a nulidade do contrato de trabalho temporário. Verificando-se esta situação, o trabalho considera-se prestado ao utilizador tendo como base um contrato por tempo indeterminado, celebrado entre o utilizador e o trabalhador.
Acresce que as empresas que não tenham autorização para exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores incorrem na contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
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Outras infracções poderão culminar, nomeadamente, na suspensão ou cessação da autorização de exercício da respectiva actividade, competindo à Inspecção Geral do Trabalho fiscalizar a aplicação deste regime.
Restará aguardar que o decurso do tempo nos permita aferir da bondade e eficácia deste regime, bem como da efectividade da fiscalização.
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