A distribuição de lucros nas sociedades transparentes
Em traços gerais, este regime determina que, para efeitos de tributação em imposto sobre o rendimento se desconsidera a sociedade (exceto no que diz respeito às tributações autónomas de IRC), ocorrendo a tributação na esfera dos sócios que a constituem.
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Mas sendo este um regime fiscal em imposto sobre o rendimento, o seu âmbito terá de ficar limitado aos aspetos de tributação. Isto é, não pode colocar em causa a aplicação das normas que regem a distribuição de lucros.
Nos casos em que as sociedades transparentes sejam sociedades comerciais, há que cumprir as regras do Código das Sociedades Comerciais no que diz respeito à deliberação dos sócios quanto às contas do período de tributação e ao destino a dar aos lucros gerados nesse período. Há que atender às disposições deste Código que impõem a obrigação de constituição de reserva legal ou ainda as que impedem a distribuição dos lucros gerados que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade.
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Caso se trate de uma sociedade civil deve ter-se em conta o respetivo regime jurídico ou as normas aplicáveis quanto às regras que balizam a distribuição de lucros aos seus sócios.
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No regime de transparência fiscal o que é considerado, para efeitos de imputação aos sócios, é a matéria coletável, que é um resultado fiscal. Quando falamos de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios estamos perante uma realidade diferente, a distribuição do resultado contabilístico, que em regra é diferente do resultado fiscal.
Portanto, ainda que a decisão dos sócios seja a distribuição de todos os lucros gerados no período de tributação, e tal seja efetivamente possível, na generalidade dos casos será difícil que o valor efetivamente recebido por cada um corresponda ao valor pelo qual serão tributados em IRS. Na medida em que existe uma tributação efetiva dos sócios, a tendência será estes decidirem pela distribuição dos resultados gerados. Mas, nos casos em que estes deliberem a retenção desses lucros na sociedade., nomeadamente, para assegurarem as necessidades de autofinanciamento em anos de investimento mais intensivo, há um desfasamento entre a tributação, que vai ocorrer sempre reportada ao período em que é gerado o resultado fiscal (matéria coletável) e o acréscimo patrimonial na esfera dos sócios resultante da efetiva distribuição dos lucros. Isto porque, a futura distribuição de lucros gerados em períodos em que foi aplicável a transparência fiscal continuará a beneficiar da não sujeição a imposto sobre o rendimento e ainda que na data em que os lucros são colocados à disposição dos sócios, já não vigore o regime de transparência fiscal.
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Na mesma linha de raciocínio, deve ter-se em atenção que, ao se proceder à distribuição de lucros obtidos em períodos em que a sociedade esteve enquadrada no regime geral de tributação corresponderá sempre a sujeição a imposto sobre o rendimento desses lucros contabilísticos por retenção na fonte à taxa de 28%, mesmo que tal distribuição já ocorra em período em que a sociedade esteja no regime de transparência fiscal.
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Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico
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