João Antunes comunicacao@occ.pt 29 de Fevereiro de 2016 às 20:09

Dupla tributação

As relações comerciais internacionais intensas, numa economia aberta e dependente como a nossa, conduzem inevitavelmente a situações de dupla tributação. 

As relações comerciais internacionais intensas, numa economia aberta e dependente como a nossa, conduzem inevitavelmente a situações de dupla tributação. Para obviar a este constrangimento existem as convenções para evitar a dupla tributação que Portugal tem vindo a assinar com um conjunto muito alargado de países e territórios.

 

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Quando os rendimentos são considerados obtidos num Estado, o chamado Estado-fonte, quer fazer-se valer das suas prerrogativas e quer tributar. No entanto, tratando-se de rendimentos obtidos por não residentes, esse mesmo rendimento irá ser igualmente tributado no Estado de residência. E é aqui, neste ponto, que surge a questão da dupla tributação.

 

Para a redação destas convenções existe uma matriz comum que é a Convenção Modelo OCDE e que é adaptada em função da especificidade de cada acordo assinado por Portugal.

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Certificado de residência fiscal

 

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As convenções tipificam uma série de rendimentos que são objeto de atenuação ou eliminação da dupla tributação: lucros de empresas, dividendos, juros, "royalties", mais-valias, trabalho dependente e independente, entre outros.

 

A designação "lucros de empresas", ao contrário do que parece indicar não se refere aos lucros e dividendos, mas antes aos rendimentos de prestações de serviços num sentido lato. Quando um operador económico de um Estado com o qual assinámos convenção presta serviços em Portugal que sejam considerados aqui obtidos, o nosso Código prevê uma retenção na fonte.

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Para eliminar essa retenção, basta o credor do rendimento preencher um formulário padronizado que existe em ambos os países e juntar um certificado atestando ser residente fiscal no Estado de residência.

 

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Rendimentos como os juros, "royalties" e dividendos não beneficiam de uma eliminação total, mas parcial, com uma redução substancial das taxas de retenção na fonte aplicadas nos Estados-fonte dos rendimentos.

 

Os operadores económicos têm também ao seu dispor outro instrumento importante de eliminação da dupla tributação com a transposição para o nosso ordenamento jurídico interno da Diretiva juros-"royalties" e da Diretiva Mães-Afiliadas.

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O Código do IRC concede, no seu artigo 14.º, isenção aos lucros pagos a entidades sediadas na União Europeia, desde que reunidos determinados requisitos:

 

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• Seja residente:

 

1) Noutro Estado-membro;

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2) Num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;

 

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3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção que preveja a troca de informações;

 

• Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido na Diretiva n.º 2011/96/UE, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC, desde que a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC;

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• Detenha direta ou direta e indiretamente uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;

 

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• Detenha a participação de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à colocação à disposição.

 

Existe igualmente uma isenção para os juros e "royalties", no artigo 14.º do Código do IRC igualmente condicionado ao cumprimento de determinados requisitos legais:

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• As sociedades beneficiárias dos juros ou "royalties":

 

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i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na Diretiva n.º 2003/49/CE, sem beneficiar de qualquer isenção;

 

ii) Assumam uma das formas jurídicas (figuras societárias) enunciadas no anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE;

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iii) Sejam consideradas residentes de um Estado-membro e que, ao abrigo das convenções, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia;

 

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• A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado-membro com estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou "royalties", o que se verifica quando uma sociedade:

 

i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no capital de outra sociedade; 

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ii) Ou, a outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no seu capital;

 

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iii) Ou, quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% tanto no seu capital como no capital da outra sociedade e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;

 

• Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou os "royalties" constituam encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável que lhe for imputável;

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• A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou "royalties" seja o beneficiário efetivo desses rendimentos, sem intermediários, representantes ou gestores fiduciários.

 

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Um operador económico que esteja perante um pagamento de dividendos, juros ou "royalties" deve primeiro verificar se estão reunidas as condições de aplicação da isenção. No caso de não se verificarem estas condições deve, então, acionar a convenção, se existir.

 

Quando não é possível eliminar completamente os efeitos da dupla tributação existem ainda dois mecanismos: o crédito por dupla tributação jurídica internacional e o crédito por dupla tributação económica internacional.

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O crédito por dupla tributação jurídica internacional aplica-se ao imposto sobre o rendimento em sentido lato, enquanto o crédito por dupla tributação económica internacional aplica-se ao imposto sobre dividendos e reservas.

 

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A este propósito, refira-se o imposto sobre os movimentos financeiros lançado por Angola que está a levantar polémicas e dúvidas sobre a possibilidade de poder beneficiar do crédito por dupla tributação jurídica internacional. Por se tratar de um imposto sobre movimentos financeiros e não de um imposto sobre o rendimento, somos do entendimento de que não poderá beneficiar do crédito de imposto.

 

Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados

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Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico 

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