IVA – Autoliquidação nas importações
Atualmente, qualquer importação em território nacional, determina que, na entrada dos bens, haja liquidação do correspondente IVA por parte dos serviços aduaneiros devendo ser, logo, pago o imposto devido. A exceção a esse pagamento imediato é quando seja concedido o diferimento do pagamento, mediante a prestação de garantia.
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Tal implica que o importador tenha de dispor dos meios monetários para fazer face à obrigação de pagamento, sendo que a dedução do imposto assim suportado, só irá ocorrer quando for entregue a declaração do período em que o importador tiver rececionado o recibo de pagamento do IVA.
Porém, se a entrada dos bens, em território aduaneiro comunitário, se der noutro Estado-membro, com imediata expedição para território nacional, então, na importação nesse Estado-membro, o adquirente dos bens pode acionar uma isenção de IVA junto dos respetivos serviços aduaneiros, sendo que o imposto sobre o valor acrescentado relativo a tal operação será autoliquidado na declaração desse período.
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Na prática, pela entrada dos bens em Portugal há uma assimilação dessa operação a aquisição intracomunitária, sendo feita a chamada "engenharia fiscal", ou seja, simultaneamente com a liquidação do IVA devido, o sujeito passivo pode exercer o direito à dedução correspondente. Se se tratar de um importador no regime normal do IVA, com direito integral à dedução, não há fluxo de pagamento por tal imposto (auto)liquidado.
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De acordo com as atuais disposições, há um claro benefício, em termos de tesouraria das empresas importadoras, quando optem pelo desalfandegamento noutro Estado-membro e posterior expedição para território nacional, e que o acréscimo de custos de transporte pode não anular. O que, aliado a outros fatores, determina uma forte concorrência dos portos de outros Estados-membros, nomeadamente os portos espanhóis.
Ao se permitir que o importador passe a autoliquidar o IVA na declaração do período em que ocorre o desembaraço aduaneiro dos bens, quando a importação seja feita em território português, procura-se anular a tal vantagem fiscal da opção desalfandegamento noutro Estado-membro.
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Porém, prevê-se que a introdução desta medida seja faseada, iniciando-se a sua entrada em vigor em setembro de 2017.
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De acordo com a Proposta de Orçamento, ainda só poderão aderir a este regime da autoliquidação de IVA nas importações, os sujeitos passivos que se encontrem no regime mensal deste imposto e que tenham a situação fiscal regularizada. Exige-se ainda que tais sujeitos passivos apenas pratiquem operações que confiram direito integral à dedução, só se admitindo a prática de operações imobiliárias e financeiras isentas sem direito à dedução, quando se configurem como operações meramente acessórias.
Além desta limitação em termos de contribuintes abrangidos, com a regulamentação que será feita, posteriormente, através de Portaria, perspetiva-se que, num primeiro momento, a medida não inclua todas as importações de bens, mas apenas alguns tipos de matérias-primas.
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Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
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Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico
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