Serviços mínimos duplicam número de transferências possíveis. Banca tem de afixar cartazes
As alterações aos serviços bancários, decididas pela Assembleia da República, têm vindo a entrar gradualmente em vigor. No grupo estava o alargamento do número de transferências que podem ser feitas por quem tem conta de serviços mínimos bancários. Nesse sentido, o Banco de Portugal atualizou esta quarta-feira as obrigações de informação a divulgar pelos bancos aos clientes.
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O supervisor liderado por Mário Centeno publicou uma instrução que atualiza a informação que as instituições financeiras "devem divulgar ao público sobre a conta de serviços mínimos bancários, de modo a refletir o recente alargamento do elenco de serviços incluídos na referida conta".
A partir de 27 de agosto de 2023, a conta de serviços mínimos bancários passou a incluir a possibilidade de realização de 48 transferências interbancárias (nacionais e na União Europeia) por ano, a realizar através de homebanking ou das aplicações próprias das instituições.
A informação relativa aos novos serviços incluídos na conta de serviços mínimos bancários deve ser divulgada "através do cartaz que as instituições afixam nos seus balcões e locais de atendimento ao público, bem como do documento informativo sobre a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários que as instituições disponibilizam aos clientes no primeiro extrato emitido em cada ano civil", explica o BdP.
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A um custo máximo de 4,80 euros, os serviços mínimos bancários incluem:
- abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem — a conta de serviços mínimos bancários;
- disponibilização de cartão de débito para movimentação da conta, não podendo este ter caraterísticas específicas mais restritivas do que os outros cartões de débito disponibilizados fora do regime;
- acesso à movimentação da conta de serviços mínimos bancários através de caixas automáticos na União Europeia, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;
- realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos;
- realização de transferências intrabancárias (isto é, transferências para contas abertas na mesma instituição de crédito), sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas;
- realização de transferências interbancárias (isto é, transferências para contas abertas noutras instituições) através de caixas automáticas, sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas, e de homebanking ou de aplicações próprias das instituições, caso em que existe um máximo, por cada ano civil, de 48 transferências interbancárias nacionais e na União Europeia; e
- realização, por cada mês, de cinco transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros de montante igual ou inferior a 30 euros por operação. Estas transferências acrescem às 25 transferências realizadas no mesmo mês, até ao limite de 30 euros por operação e de 150 euros transferidos através da aplicação no mesmo mês, sem a cobrança de comissões adicionais, permitidas a todos os clientes.
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