Últimos saldos de Verão fixados por lei começam hoje
"A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de quatro meses por ano". Com esta frase, incluída nas alterações legislativas reunidas no novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividade de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado na semana passada no Parlamento, foi extinta a obrigatoriedade dos comerciantes cumprirem datas pré-determinadas por lei para fazerem saldos.
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Esta terça-feira, dia 15 de Julho, porque o novo regime ainda não foi publicado em Diário da República, está por isso ainda em vigor a actual versão do Decreto-Lei 70/2007, conhecida como a lei de saldos, do antigo secretário de Estado do Comércio, Fernando Serrasqueiro. O diploma então subscrito pelo então membro do Governo de José Sócrates, recorde-se, estabeleceu a distinção clara entre o que eram "saldos" (criando duas épocas apenas no ano para estes ocorrerem), "promoções" e "liquidações", o que até aí estava em vazio jurídico.
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Por isso, este 15 de Julho, e até 15 de Setembro próximo – até a nova lei ser publicada - têm início os saldos de Verão. O segundo período previsto pela lei, os do Natal, de 28 de Dezembro a 28 de Fevereiro – que tanta polémica causou por ser mais próximo do dia 25 de Dezembro, influenciando as intenções de compra da época por parte dos consumidores – ficará, se tudo correr como o actual Executivo pretende, extinto.
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O que a equipa de Pires de Lima, ministro da Economia, e Leonardo Mathias, secretário de Estado Adjunto e da Economia, defende é que devem ser os comerciantes, consoante as suas estratégias, os seus stocks e as suas possibilidades a determinar quais os períodos de saldos e quando os querem realizar.
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Para isso, os comerciantes têm contudo que declarar as suas intenções previamente à ASAE, organismo responsável pela inspecção económica, aplicação de legislação específica para o comércio (como o diploma das PIRC) e garantia de segurança alimentar. "A venda de saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à Autoridade de segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis", através do balcão único electrónico, designado ‘balcão do empreendedor’", identificando o período de saldos previsto.
O decreto-lei 70/2007 é alterado assim também neste ponto, já que a determinação, por regulamentação, de dois períodos pré-estabelecidos de saldos (Verão e Natal) esvaziava a necessidade de comunicação prévia às autoridades competentes.
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O que são saldos?
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Pelo novo regime, saldos são a "venda de produtos praticada a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objectivo de promover o escoamento acelerado das existências". Da anterior legislação é retirada a expressão venda de produtos "em fim de estação", destacando eventuais saldos de término de stocks das temporadas de Verão e Inverno, comuns no vestuário, calçado e alguns acessórios.
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A definição da nova legislação introduz ainda uma relação directa com outro edifício legislativo da autoria do actual Governo, o diploma das Práticas Individuais Restrictivas do Comércio (PIRC), que regula a relação entre fornecedores e comerciantes, já que é neste espaço que os retalhistas muitas vezes conseguem (ou não) ir buscar margem para praticar promoções junto do consumidor final.
O artigo 5.º do DL 70/2007 passa assim a ser: "o preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico das práticas restritivas de comércio [PIRC] relativas às vendas com prejuízo".
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