DECO Dívidas ao fisco - Evite a penhora dos seus bens

Dever dinheiro ao fisco pode tornar-se num verdadeiro pesadelo. Conheça os seus direitos e qual o melhor caminho a seguir para regularizar a situação.
Negócios 13 de Dezembro de 2004 às 12:10

Dever dinheiro ao fisco pode tornar-se num verdadeiro pesadelo. Conheça os seus direitos e qual o melhor caminho a seguir para regularizar a situação.

Evite a penhora dos seus bens

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Não pagar o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e sobre as transmissões (IMT), ou outro qualquer, seja por esquecimento, seja por dificuldades financeiras, pode ter consequências bastante negativas. Em último recurso, o fisco instaura um processo de execução fiscal.

O mesmo é dizer que os seus bens podem ser confiscados. Mas antes que tal aconteça, regra geral, os contribuintes são «convidados» a regularizar a situação de forma menos gravosa.

Numa primeira fase, pode apresentar uma reclamação graciosa ou um recurso hierárquico, se desconfiar que houve um erro do fisco. Caso não resulte, então, é aconselhável seguir este caminho e não retardar o inevitável. Se estiver seguro de que a razão está do seu lado, é preferível deixar correr o processo (ver ilustração).

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Para esclarecer situações mais complexas, convém recorrer à ajuda de um profissional, como, por exemplo, um técnico oficial de contas, contabilista ou advogado.

Bens Confiscáveis

Tenho dívidas ao fisco. É verdade que as finanças podem ficar com a minha casa?

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Sim. Quando o contribuinte se recusa a pagar voluntariamente as suas dívidas, o fisco pode, em último recurso, penhorar os seus bens. Se existirem suspeitas de que pretende desviar os seus bens, o fisco pode recorrer à figura do arresto para «congelar» os necessários para liquidar o imposto em dívida (por vezes, antes de iniciar à execução fiscal).

Se ficar apurada a responsabilidade do contribuinte, e aquando da citação, este não tiver saldado a dívida, nem pedido para pagá-la em prestações ou com bens que permitissem desde logo liquidar a dívida, o fisco procede à venda dos bens penhorados.

Dívidas do «EX»

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Estou separado da minha mulher desde 2002, mas ainda não nos divorciámos.

Há pouco tempo, descobri que ela tem dívidas ao fisco relativas a 2003. Dado que entregámos declarações de IRS separadas, terei de pagar a dívida?

Não. Só teria de pagar as dívidas fiscais da sua mulher, se fossem anteriores a 2002 e relativas ao tempo em que entregaram a declaração conjunta. Dado que entregou a declaração separada, não terá de pagar o imposto em falta. No entanto, se o processo da dívida avançar para execução fiscal e for decretada a penhora, esta pode incidir sobre bens comuns. Neste caso, o cônjuge é chamado para pedir a separação judicial de bens, no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação. Caso contrário, a execução prossegue mesmo sobre os bens comuns.

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Estar separado de facto só tem relevância para o fisco se tiver realmente entregue uma declaração de rendimentos separada, como foi o caso. Regra geral, só a partir da data da sentença de divórcio é que o contribuinte deixa de ser responsável pelas dívidas fiscais do seu ex-cônjuge.

Se, por exemplo, não tivessem entregue declarações separadas, relativas a 2002, existia uma responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto (independentemente do regime de casamento).

Na prática, as finanças tanto poderiam exigir de um cônjuge como do outro o pagamento do IRS em dívida.

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Prazos para pagar

A minha dívida de sisa, que deveria ter sido paga até 3 de Maio de 2000, já originou um processo em tribunal. Entretanto, disseram-se que o fisco só pode cobrá-la num período de 4 anos. Se perder a causa, será que ainda tenho de a pagar?

Sim. Existem dois prazos distintos para o fisco fazer novas liquidações de imposto ou cobrar dívidas em atraso:

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– no primeiro, e no caso dos impostos periódicos (IRS, IMI e municipal sobre veículos), o fisco pode notificar o contribuinte entre 3 e 4 anos a contar do fim do ano ao qual estes dizem respeito; no caso dos impostos de obrigação única, como o automóvel e o IMT, este prazo conta a partir da ocorrência que lhe dá origem (isto é, da compra do carro e da escritura da casa, respectivamente);

– o outro prazo refere-se à cobrança de dívidas tributárias. Como já houve notificação do imposto em falta, que deu origem a um processo de execução fiscal, o período é geralmente de 8 anos. Por isso, no seu caso, poderá ser obrigado a pagar a dívida até 3 de Maio de 2008.

Benefícios fiscais

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Em 2003, fiz entregas para um plano de poupança-reforma, que declarei no IRS.

Esperava receber o benefício fiscal, mas, nas finanças, disseram-me que não iria recebê-lo pois não paguei o IMT relativo à casa que comprei. Isto é legal?

Sim. Desde 2003, se tiver algum imposto em dívida (IRS, IRC, IVA ou os actuais IMI e IMT), bem como contribuições para a segurança social, poderá perder o direito a benefícios fiscais.

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Tal é válido mesmo que não haja nenhuma relação entre a infracção tributária e o benefício concedido. Ou seja, os contribuintes que não paguem, por exemplo, o IMI da sua casa, não têm direito ao benefício fiscal de qualquer aplicação de que sejam titulares (conta poupança-habitação, plano de poupança-reforma ou outra). Isto nos casos em que não seja possível fazer compensação de impostos.

Para o fisco suspender os benefícios fiscais, a situação do contribuinte deve obedecer às seguintes condições:

– a dívida não pode ter sido objecto de reclamação graciosa;

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– se tiver ido para tribunal, não pode ter apresentado uma garantia (monetária ou um bem imóvel) relativa à dívida, de valor igual ou superior a 500 euros, que represente, no mínimo, 30% da totalidade dos benefícios fiscais a usufruir. Se, por exemplo, os benefícios fiscais forem de, pelo menos, 1666 euros (500 ÷ 30%), bastará que a garantia seja de 500 euros.

Exceptuando os casos de burla por falsas declarações, falsificação de documentos ou recusa de entrega de documentos relevantes, logo que a dívida seja paga, os serviços fiscais retiram a suspensão dos benefícios. Esta pode ir até dois ou três anos, após o conhecimento da sentença.

Compensação de imposto

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Ainda não paguei o IMI de 2004. Mas como tenho a receber quase 2000 euros de IRS, poderei pagar directamente a minha dívida com este dinheiro?

Sim. Tanto o fisco, como o contribuinte podem avançar no sentido da compensação de dívidas fiscais. No seu caso, precisa de pedi-la através de um requerimento dirigido ao Ministro das Finanças e entregue no serviço de finanças. Poderá fazê-lo mesmo antes de terminar o prazo para o pagamento voluntário do imposto.

O fisco só não pode fazer a compensação por iniciativa própria se a situação do contribuinte estiver pendente devido a reclamação graciosa, impugnação judicial, oposição à execução da dívida ou pagamento em prestações. Nos outros casos, o contribuinte é avisado por notificação.

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Apesar de previsto na lei há já bastante tempo, este procedimento só agora começa a ser mais utilizado pelo fisco, fruto da crescente informatização do sistema, que permite formar o cadastro do contribuinte.

Pagar a prestações

Recebi a nota de liquidação de IRS relativa aos rendimentos de 2003, mas não tenho os 1500 euros que devo. Como posso resolver a questão?

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O fisco permite o pagamento da dívida em prestações. Mas só se provar, por exemplo, através de recibos das despesas mensais do agregado, que não consegue pagá-la nos prazos legais. O pedido pode ser feito em qualquer altura. No entanto, a lei estipula que deve fazê-lo após terminar o prazo de pagamento voluntário (até à data limite inscrita na nota de liquidação, regra geral, 30 dias a contar da recepção da mesma) e antes que seja instaurado o processo de execução fiscal.

Para tal, dirija um requerimento ao Ministro das Finanças e entregue-o na direcção de finanças da sua área de residência, até 15 dias após a data-limite de pagamento.

No documento, devem constar: a sua identificação, o montante em dívida e as prestações pretendidas (não podem exceder 36). Regra geral, com o pedido, tem de apresentar uma garantia no valor da dívida (aval, seguro-caução, caução ou hipoteca de um bem imóvel).

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Esta deve cobrir o tempo necessário para pagar as prestações, mais três meses. Como referimos na edição passada, esta solução torna-se cara.

Depois de receber o requerimento, o fisco tem 15 dias para responder. O prazo poderá ser alargado nos casos de dívidas muito elevadas. Mesmo que o fisco aceite o pagamento em prestações, o que, na maioria dos casos, implica ter apresentado uma garantia, não fica isento de juros de mora (neste caso, 0,5% ao mês).

Além disso, a maioria dos bancos e seguradoras só as concedem a contribuintes individuais com um bom envolvimento bancário. Se fosse o caso, provavelmente não precisava de pagar o imposto em prestações, nem tal seria aceite pela administração fiscal!

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Se não tem nenhum familiar ou amigo a quem pedir ajuda, o crédito pessoal é a opção mais vantajosa. Assim, paga a dívida de uma só vez, evitando os juros de mora. Comece por sondar as condições de um empréstimo no seu banco, comparando o custo final com o do Banco Bilbao Viscaya Argentaria, a Escolha Acertada. Já os custos com a hipoteca de um bem imóvel, por exemplo, são bastante elevados. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, dando-se início a um processo de execução fiscal. Por outras palavras, o fisco poderá confiscar os seus bens até ao montante da dívida.

Está a ser alvo de um processo de execução fiscal: O que fazer?

Mesmo que o contribuinte conteste a dívida e seja ouvido pelo fisco, deve respeitar o período de pagamento voluntário dos impostos (ver ficha). Caso contrário, o chefe do serviço de finanças competente envia uma carta ao contribuinte a informá-lo de que o Estado vai dar início à cobrança coerciva do imposto.

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Trata-se da chamada «execução fiscal». Para se chegar a este ponto, significa que todos os meios para saldar a dívida de forma voluntária já foram esgotados. Nesta fase, se o contribuinte tiver a certeza de que a razão está do seu lado e não pagar o montante em dívida, só lhe resta fazer oposição.

Para tal, tem cerca de 30 dias a contar da recepção da carta (o prazo exacto vem referido no documento). A partir daqui, o recurso a um advogado torna-se indispensável, embora não seja obrigatório. Para não correr o risco de a oposição ser desde logo rejeitada, convém respeitar os prazos.

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