Ana Cristina Silva 29 de Julho de 2012 às 23:30

A transmissão de partes de capital em sociedades familiares

Quando uma sociedade comercial é detida apenas por pessoas singulares pertencentes ao mesmo grupo familiar, frequentemente, a natureza das relações pessoais entre elas interfere com a gestão dos negócios. Um dos aspetos em que pode ser sentida tal interferência pessoal é nas operações de reorganização da titularidade do capital.

Porém, será sempre um erro assumir que o impacto de tais operações de alteração de capital apenas terá reflexos na esfera interpessoal dos intervenientes. Ainda que se tratem de meras operações com vista à reorganização da distribuição de bens e direitos entre os membros de uma mesma família, nunca serão de descurar as consequências fiscais das operações inerentes, não só no domínio particular dos participantes mas também na própria esfera empresarial.

Tratando-se de operações de alteração de titularidade do capital de uma dada sociedade comercial, com personalidade jurídica diferente dos sócios singulares que a constituem, as eventuais compensações que as partes entendam acordar para permitir a entrada ou saída de um sócio, não devem ser feitas à custa do património da sociedade.

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Qualquer destas operações com efeitos modificativos no património societário terá, obrigatoriamente, de ter uma configuração jurídica adequada a esta separação de patrimónios e por isso também com a relevação contabilística e o enquadramento fiscal inerentes, como é o caso de amortização de quota com reembolso ao sócio, devolução de suprimentos, venda de património aos sócios, distribuição de lucros prévia à sua saída, entre outras.

Gratuitidade e tributação

Nas sociedades familiares, as operações gratuitas sobre tais partes de capital são mais frequentes, e também mais justificáveis, do que sucede nas demais sociedades. Porém, nem sempre a gratuitidade das operações implica ausência de tributação. Tratando-se de doação de quotas ou ações só há isenção de imposto do selo caso o beneficiário seja cônjuge ou unido de facto, descendente ou ascendente. Por exemplo, se a doação for feita entre irmãos não se aplica a isenção, sendo a operação sujeita à taxa de 10% sobre o valor tributável da doação, a ser pago pelo beneficiário da doação.

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Se a transmissão for feita a título oneroso, não existe nenhuma norma anti-abuso que faça prevalecer um preço diferente do acordado entre as partes, ainda que seja meramente simbólico. Só pode existir correção do valor de realização, por parte da Autoridade Tributária caso esta tenha suspeitas da existência de divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, sendo que esta terá sempre de fundamentar tais suspeitas.

Existindo mais-valia, ou seja, uma diferença positiva entre o valor de realização (preço de venda) e o valor de aquisição, a que se deduz também as despesas com a alienação, há sujeição a IRS. A mais-valia (eventualmente deduzida de menos valias obtidas, nesse ano, na transmissão de partes de capital ou de outros valores mobiliários) é tributada à taxa autónoma de 25%, podendo, todavia, o sujeito passivo optar por englobar este com os demais rendimentos auferidos.

Há uma exceção à tributação da mais-valia, sendo que não há sujeição a IRS quando esta tenha resultado da transmissão de partes sociais adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989, data da entrada em vigor do Código do IRS, em virtude do regime transitório consignado no diploma que aprovou este normativo.

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Caso se tratem de mais-valias obtidas relativas a transmissões de partes de capital de micro ou pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, estas serão consideradas em apenas 50% do seu valor para efeitos de tributação. Para aplicação deste benefício considera-se como micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Se as partes de capital transmitidas onerosamente dizem respeito a uma sociedade por quotas, ou em nome coletivo, ou em comandita simples e que essa sociedade detenha imóveis ainda terá de se equacionar a sujeição a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

Verifica-se a sujeição a IMT, que recairá sobre o adquirente, se este ficar a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou se por tal aquisição o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos. O IMT incidirá sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou sobre valor total desses bens caso os sócios sejam apenas marido e mulher, mas em ambas as situações prevalecerá o valor do balanço, se superior ao VPT.

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"Custo de aquisição"

Se as operações de reorganização do capital de uma sociedade familiar envolvem operações, simultâneas, de doação e de venda entre os titulares do capital, a ordem pela qual são feitas tais transmissões pode não ser indiferente, sob o ponto de vista fiscal.

Exemplificando com o caso de determinada pessoa singular que constituiu uma sociedade por quotas em 1988, e em 2012 doa a sua participação a um dos seus filhos. O filho beneficiário dessa doação, quando vende a quota ao seu irmão, não pode beneficiar da exclusão da tributação em IRS da mais-valia gerada (ao abrigo do regime transitório), porque, para este a data de aquisição dessa quota é a data da doação, isto é, 2012.

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Pela doação é também alterado o "custo de aquisição", que passa a ser valor que tenha sido considerado para efeitos de imposto do selo, nessa operação. Ou seja, a evolução, positiva ou negativa, da capacidade da empresa gerar lucros contabilísticos e a política de distribuição desses lucros, registadas nos últimos anos, irão influenciar a determinação desse "novo" custo de aquisição e consequentemente a mais-valia apurada na venda.

Se a sociedade por quotas tem imóveis no seu ativo, a incidência do IMT, já referida, ocorre quando, por via de uma aquisição onerosa o titular passa a dispor de, pelo menos, 75% do capital social. Ainda que o sujeito passivo venha apenas a adquirir onerosamente 1% do capital e que os restantes 74% tenham sido adquiridos (em data ou datas anteriores) por subscrição do capital, aquisição onerosa e/ou aquisição gratuita, há sujeição a IMT.

No caso das transmissões gratuitas, como já atrás explanado, para efeitos de aplicação da isenção será relevante o laço familiar existente entre quem doa e quem recebe.

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Mas, para a sociedade também podem existir consequências, a nível tributário, de todas operações ocorridas (apenas) na esfera patrimonial dos sócios. Tendo a sociedade prejuízos fiscais a deduzir referentes a exercícios anteriores, operações que provoquem a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, determinam a perda de dedução desses prejuízos fiscais anteriores.

Só serão afastados da perda deste benefício os casos especiais considerados de reconhecido interesse económico, por parte do ministro das Finanças, sendo necessária a apresentação de requerimento prévio.

comunicacao@otoc.pt

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