O que vai mudar nos impostos da habitação e a partir de quando?
Há uma redução na taxa de IVA, de 23% para 6%, que vai aplicar-se a projetos entrados entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2032, para a construção e reabilitação de imóveis destinados a habitação a valores moderados e independentemente da localização.
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Se os imóveis se destinarem à venda, o valor final não poderá exceder os 660 mil euros. Se forem para arrendamento, então a renda mensal não poderá ir além dos 2.300 euros. Haverá depois outras regras a cumprir para que o Fisco reconheça a aplicação do IVA reduzido.
Os imóveis têm de ser colocados no mercado num período de máximo de dois anos a contar da data de comunicação de utilização às autarquias. Se quem comprar não instalar lá a habitação própria e permanente durante pelo menos cinco anos será penalizado com um agravamento de 10% sobre o valor do IMT que pagou.
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No caso da renda têm de ficar arrendados nos cinco anos seguintes por um período, seguido ou interpolado, de pelo menos 36 meses.
Na construção e na reabilitação têm de ser os próprios promotores a determinar se os imóveis que estão a construir cumprem todos os requisitos. O empreiteiro passa as faturas sem IVA e é o promotor que autoliquida e entrega depois às Finanças.
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No caso da autoconstrução, em que também haverá IVA a 6%, as faturas são passadas pelo empreiteiro, à taxa de 23%, e depois o proprietário pode pedir a restituição do valor pago a mais.
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Para incentivar o arrendamento, haverá uma taxa de IRS de 10% para as rendas até 2.300 euros. No caso de empresas, os rendimentos prediais serão considerados em apenas 50%. Esta redução fiscal aplica-se às rendas obtidas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029. Há ainda um novo regime simplificado para o arrendamento acessível, com menos burocracia e mantendo a isenção total de IRS.
Para os inquilinos também há um aumento da dedução à coleta em IRS, que passa para 900 euros e depois para 1000 euros em 2027.
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Há a aplicação de uma taxa única de IMT de 7,5% para os não residentes na compra de imóveis para habitação no país. A taxa única só não se aplicará se a casa adquirida for depois colocada no arrendamento a valores moderados, num prazo de cinco meses e durante pelo menos, 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros cinco anos após a aquisição.
Há uma isenção de IRS para as mais-valias resultantes da venda de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou de quaisquer outras habitações, desde que o valor de realização seja reinvestido na aquisição de imóveis, situados em território nacional e que sejam depois destinados ao arrendamento para habitação com rendas até 2.300 euros.
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A taxa reduzida de IVA para construção de habitação para venda ou arrendamento a valores moderados vai produzir efeitos a partir de 1 de julho e os contribuintes poderão fazer nessa altura as regularizações relativas às operações que tenham praticado desde 1 de janeiro deste ano. Já as reduções no IRS e no IRC aplicam-se a todos os contratos que estavam em vigor a 1 de janeiro e que tenham sido contratados desde então.
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