Nuno Líbano | Francisco da Cunha Matos 12 de Janeiro de 2017 às 10:27

Impulso europeu à restruturação das empresas

No plano nacional, esta proposta de Diretiva vem dinamizar o já existente Processo Especial de Revitalização.

Em 22 de outubro de 2016, a Comissão Europeia aprovou uma proposta de Diretiva (2016/0359 COD) que estabelecerá um regime de restruturação precoce das empresas, uma segunda oportunidade aos empresários e medidas de efetivação e de uniformização dos processos de revitalização, de insolvência e de exoneração do passivo dos Estados-membros, atualizando o disposto na Diretiva 2012/30/EU.

Trata-se de um documento legislativo onde, pela primeira vez, a Comissão Europeia reconhece que o bom funcionamento dos sistemas de insolvência e de restruturação das empresas é essencial ao crescimento económico e à criação de emprego. Esta iniciativa tem como principal objetivo a criação de oportunidades para que as empresas em dificuldades financeiras procedam à sua restruturação atempada, de modo a prosseguirem a sua atividade, atraindo investidores, criando e mantendo postos de trabalho, de forma a potenciar as economias dos Estados-membros.

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A proposta de Diretiva constituiu-se em torno de três pilares: a) um conjunto de princípios comuns sobre a utilização de planos de restruturação precoce, possibilitando a revitalização das empresas em dificuldades financeiras; b) consagração de normas que atribuem aos empresários uma "segunda oportunidade", mediante a exoneração de parte significativa das suas dívidas, no termo de um período máximo de três anos; e c) medidas específicas para que os Estados-membros melhorem a eficiência dos processos de restruturação e de insolvência, reduzindo a sua morosidade e os custos excessivos dos mesmos procedimentos.

No plano nacional, esta proposta de Diretiva vem dinamizar o já existente Processo Especial de Revitalização (PER), promovendo a sua tendencial desjudicialização, através da apresentação de planos de pagamentos resultantes das negociações verificadas entre credores e devedor, sendo estes responsáveis pela votação e aprovação daquele plano, intervindo o tribunal no momento da homologação do acordo, salvaguardando os interesses de todos os intervenientes.

Relativamente às soluções normativas já oferecidas pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a proposta de Diretiva apresenta as seguintes novidades:

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• Antecipação do momento de utilização do procedimento de restruturação (artigo 3.º da Proposta de Diretiva). O CIRE prevê a possibilidade de recuso ao PER, quando o devedor se encontrar em dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, enquanto a Diretiva identifica o momento da deteção da deterioração do negócio, munindo os devedores de mecanismos para a sua melhor aferição. Os Estados-membros têm a faculdade de limitar o acesso a este procedimento às pequenas e médias empresas.

• Aumento dos períodos de negociações entre credores e devedor (artigo 6.º da Proposta de Diretiva). O devedor beneficiará de uma margem de manobra temporal, de um máximo de quatro meses, para a aplicação de medidas de execução, a fim de facilitar as negociações e o êxito da restruturação.

• Incentivos ao financiamento das empresas em restruturação (artigo 16.º da Proposta de Diretiva), através da criação de incentivos fiscais e de privilégios creditórios para instituições financeiras, com o intuito de aumentar o êxito de cumprimento do plano de restruturação.

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• Período mais curto (três anos) para exoneração do passivo dos empresários/pessoas singulares (artigo 20.º da Proposta de Diretiva). Embora o CIRE preveja a possibilidade de "fresh start" do devedor, permitindo que este, em determinadas condições, se liberte das responsabilidades perante credores que não hajam ainda sido satisfeitas ao fim de cinco anos, a proposta de Diretiva reduz esse período, como incentivo a procurar um novo negócio.

Assim, conclui-se que, mediante as novidades introduzidas pelo referido diploma, a Comissão Europeia afirma uma conceção nova da insolvência, vocacionada para a restruturação e revitalização dos devedores, em detrimento da liquidação do seu património. Neste sentido, esta proposta visa a estabilidade financeira e a segurança jurídica, uma vez que os processos de restruturação eficazes evitam que as empresas deixem de pagar os seus empréstimos aos bancos, auxiliando a resolução dos elevados níveis de crédito malparado em terminadas áreas do setor bancário europeu.

Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.

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