Catarina Nunes 30 de Junho de 2011 às 10:04

Internacionalizar, um manual de resposta à crise económica

Em tempos de crise económica, o benefício fiscal compensa. Por isso, a resposta só poderá ser uma: internacionalizar.

Num momento em que todas as atenções e expectativas estão viradas para o Governo recém-eleito, e para o imperativo cumprimento das medidas da Troika, a internacionalização das empresas portuguesas deve continuar a ser uma prioridade, enquanto vantagem competitiva fundamental.

O regime dos benefícios fiscais à internacionalização consta dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo sido relançado em 2009, com novas características, depois de um período inicial de quase 10 anos de vigência em que, porventura, os seus resultados terão ficado aquém do potencial.

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Volvidos dois anos sobre a entrada em vigor do regime nos novos moldes parece, no entanto, ainda haver um subaproveitamento das suas potencialidades. De acordo com o Relatório do Orçamento do Estado para 2011, prevê-se que a despesa fiscal em 2011, e relacionada com projectos de investimento à internacionalização, não ultrapasse os 100.000 Euros (!), valor aliás constante desde 2008.

As principais características do regime, regulado em detalhe no Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/9), no Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23/9, e na Portaria n.º 1452/2009, de 29/12, são as seguintes:

- Relevam os projectos de investimento directo de empresas portuguesas no estrangeiro, realizados até 31 de Dezembro de 2020, de valor igual ou superior a 250.000 Euros;

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- São elegíveis projectos de investimento relacionados com a indústria extractiva e transformadora; turismo e actividades de interesse turístico; serviços informáticos; agricultura, piscicultura, agro-pecuária e actividades florestais; I&D e actividades de alta intensidade tecnológica; tecnologias da informação; ambiente, energia e telecomunicações; pólos de competitividade e tecnologia; construção de edifícios, Obras Públicas, e actividades de arquitectura e engenharia conexas; transporte e logística;

- É atribuído um crédito de IRC, entre 10% a 20% do investimento relevante, sendo determinante o facto de o investimento ser realizado por uma PME, ou tratarem-se de acções conjuntas de internacionalização ou ainda de projectos de reconhecida relevância excepcional para a economia portuguesa;

- O crédito de IRC a atribuir corresponde a uma dedução até 25% da colecta da sociedade que efectua o investimento, no ano em que são realizadas as despesas, não podendo exceder 1 milhão de Euros por exercício; o crédito é reportável por 5 exercícios, em caso de insuficiência de colecta;

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- É relevante o investimento na criação de sucursais ou outros estabelecimentos estáveis no estrangeiro, na aquisição de equipamento afecto à respectiva actividade (excepto terrenos, edifícios, viaturas, entre outros), na constituição ou a aquisição de mais de 25% do capital social de uma participação numa sociedade no estrangeiro; o benefício é atribuído por via contratual;

- Estão excluídos os investimentos em zonas francas, offshores, na aquisição de sociedades intra-grupo ou de redes de distribuição no estrangeiro; neste caso, o crédito de IRC é atribuído por contrato, a vigorar por 5 anos;

- Relevam também as despesas com campanhas plurianuais de promoção em mercados externos, lançamento ou promoção de bens, serviços ou marcas, feiras e exposições internacionais - neste caso, o benefício fiscal, que opera automaticamente, está sujeito às regras dos auxílios de minimis (não deve exceder 200.000 Euros num período de 3 anos - 100.000 Euros, no caso das empresas de transportes);

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- Cumulativamente, é permitida a eliminação da dupla tributação económica em Portugal, sobre os lucros distribuídos pelas sociedades onde se concretizou o investimento, não residentes na União Europeia, sujeitas e não isentas de imposto, desde que os lucros distribuídos provenham do investimento.

Apesar de alguma eventual dificuldade no acesso à vertente contratual do regime, e ponderadas as suas restrições em termos do investimento relevante, os benefícios fiscais atribuídos são atractivos, e o montante mínimo de acesso (250.000 Euros), relativamente baixo.

Em resumo, a eliminação da dupla tributação económica sobre lucros distribuídos pela subsidiária objecto do IDE reduz o lucro tributável da entidade Portuguesa, o que, cumulando com a dedução à colecta, diminui a factura final de IRC. Ainda que acarrete, naturalmente, algumas obrigações contabilísticas e fiscais adicionais, estas acabam, no entanto, por não ser excessivas ou incomportáveis.

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Em tempos de crise económica, o benefício fiscal compensa. Por isso a resposta só poderá ser uma: internacionalizar!

Tome nota

1. A legislação fiscal portuguesa prevê benefícios fiscais à internacionalização, mas os números oficiais apontam para um subaproveitamento dos benefícios fiscais à internacionalização;

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2. Relevam os projectos de investimento a partir de 250 mil euros realizados até 31 de Dezembro de 2020 na indústria extractiva e transformadora, turismo, informática, sectores primários, I&D, tecnologias, energia, telecomunicações, construção e obras públicas, transportes e logística;

3. Crédito de IRC de 10% a 20% do investimento relevante, até 25% da colecta de IRC, com o limite de 1 milhão de Euros por exercício fiscal, reportável por 5 anos;

4. Relevam as despesas com a constituição e aquisição de sociedades e com o registo de sucursais no estrangeiro (benefício contratual);

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5. Dedução à colecta automática das despesas com campanhas plurianuais de promoção em mercados;

6. Eliminação da dupla tributação económica sobre dividendos recebidos das sociedades no estrangeiro em que se concretizou o investimento.

* catarina.nunes@pt.pwc.com

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