Ana Cristina Silva 03 de Fevereiro de 2013 às 23:30

O regime simplificado de IRS

Fruto da reforma fiscal dos impostos sobre o rendimento, em 2001, entrou em vigor uma nova forma de tributação dos rendimentos obtidos pelas pessoas singulares que exercem atividades de natureza profissional ou empresarial. Este regime de tributação – designado de regime simplificado – consiste na tributação dos rendimentos auferidos em função de um coeficiente de custos imputados forfetariamente, e apenas se lhe exige uma forma simplificada de escrituração.

Este regime de tributação – designado de regime simplificado – consiste na tributação dos rendimentos auferidos em função de um coeficiente de custos imputados forfetariamente, e apenas se lhe exige uma forma simplificada de escrituração.

Como vantagens a apontar a este regime temos a sua simplicidade de funcionamento e a redução de custos, para os contribuintes, no cumprimento das obrigações fiscais, acrescendo que, para os sujeitos passivos que tivessem margens de lucro superiores às presumidas na aplicação deste regime, também a vantagem de uma tributação inferior à que resultaria da aplicação do regime de contabilidade organizada.

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Apesar da simplicidade associada ao funcionamento deste regime, o facto é que nunca foi muito fácil, para os contribuintes, obterem a perceção correta em relação ao funcionamento das regras de mudança de regime ou de exercício de opção pelo regime geral. Em resultado de alguma dificuldade interpretativa da redação legal, a par com doutrina e prática administrativa nem sempre muito claras, tornaram-no um regime com "armadilhas", pois foram muitos os contribuintes que se viram incluídos, em permanência, num regime simplificado não desejado, implicando, por vezes, grandes diferenciais de imposto em relação ao regime de contabilidade organizada.

Desde logo, regista-se a falta de notificação aos contribuintes quando se verificam as condições para alteração do regime, contribuindo para a falta de exercício das opções pelo regime desejado, atempadamente. A discrepância entre a data de entrega da declaração modelo do ano anterior (atualmente abril ou maio, consoante a forma de entrega da declaração) e o prazo de exercício da opção pelo regime geral (até 31 de março) propicia a falta de dados para a Autoridade Tributária para dar informações corretas quanto ao enquadramento, essencial ao exercício consciente dessa opção.

Correção dos problemas iniciais

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Alguns dos problemas iniciais do regime simplificado foram sendo corrigidos, dos quais se destaca a atribuição de um período de vigência, também de três anos, à opção pelo regime de contabilidade organizada e a sua renovação automática. Esta alteração introduzida pela Lei do Orçamento do Estado de 2007 trouxe alguma tranquilidade aos contribuintes que tinham optado pelo regime de contabilidade, na medida em que os libertava da necessidade de constante vigilância em relação à flutuação do montante de rendimentos de ano para ano.

Entendimentos administrativos de 2011 vieram novamente impor o estado de alerta permanente, pois aumentos do nível de rendimento acima do limite de enquadramento no regime simplificado (atualmente 150 mil euros) tornavam nula a vigência de três anos da opção antes formulada, empurrando tais sujeitos passivos para o regime de contabilidade organizada por obrigação. E, no ano ou anos seguintes, ficavam novamente permeáveis a um enquadramento indesejado no regime simplificado, em caso de obterem rendimentos abaixo dos 150 mil euros e não se aperceberem atempadamente da necessidade de fazer a opção.

As regras de enquadramento neste regime, conjugadas com as interpretações dos serviços, também falham em identificar a real dimensão dos sujeitos passivos suscetíveis de se inserirem neste regime, nomeadamente no caso de início de atividade, ou em situações que provoquem diminuições temporárias e esporádicas do valor dos rendimentos, num determinado ano. Por exemplo, no caso de um sujeito passivo que inicie a atividade em outubro de um dado ano, prevendo na declaração de início de atividade um valor anual de 250 mil euros, e que nesses três meses de atividade tenha obtido de rendimentos brutos 100 mil euros, nunca deveria fazer parte do leque de contribuintes passíveis de se inserirem no regime simplificado. Mas não é isso que sucede atualmente.

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Coeficientes provisórios desde 2001

Outra das críticas que é feita ao regime simplificado de IRS, é o facto dos indicadores objetivo de base técnico-científica para os diferentes setores da atividade económica, que seriam a base do apuramento líquido da categoria B, nunca terem sido aprovados. "Provisoriamente" desde 2001, são aplicados dois coeficientes: um para as vendas de produtos e aos serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e outro aplicável aos restantes rendimentos provenientes da categoria B (incluindo prestações de serviços que não da atividade de restauração). Trata-se assim, da mesma forma, atividades empresariais ou profissionais em setores tão díspares quanto a venda de vestuário ou a venda a retalho de tabaco ou de combustíveis.

Para a Autoridade Tributária a existência deste regime também tem vantagens, uma vez que implica menores recursos na gestão dos contribuintes por ele abrangidos. Pese embora que, regimes deste tipo, tendem a propiciar a fuga e evasão fiscal.

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Em 2013, com uma nova alteração do coeficiente aplicável às prestações de serviços e demais rendimentos da categoria B (inicialmente de 0,65; em 2007 passou para 0,70 e em 2013 será de 0,75), a atratividade deste regime tenderá a diminuir, especialmente para atividade com predominância de prestações de serviços (exceto restauração e similares). Aliás, já em 2013, certamente que muitos contribuintes vão exercer a opção extraordinária que lhe é conferida até dia 30 deste mês de janeiro, e passar para o regime de contabilidade organizada.

Ainda que diminua o número de contribuintes no regime simplificado de IRS, e apesar dos aspetos menos positivos acima apontados, há justificação para a manutenção deste regime. Afinal, não tem lógica exigir a um sujeito passivo que fatura 20 mil euros anuais os mesmos procedimentos administrativos para cumprimento das obrigações fiscais que se exige a outro contribuinte que tem 200 mil euros de volume de negócios. Mas há espaço para se introduzir melhorias, tornando o regime mais claro nas regras que o balizam e verdadeiramente simplificado, quer para os contribuintes quer para a administração tributária.

Artigo redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico

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