Sandra Bernardo 14 de Novembro de 2011 às 12:10

Prazos para deduzir prejuízos fiscais nas sociedades

O prazo para deduzir prejuízos fiscais vai voltar a ser alterado em 2012 se vier a ser aprovada, conforme está, a proposta para o Orçamento do Estado (OE) para o próximo ano.

O prazo para deduzir prejuízos fiscais vai voltar a ser alterado em 2012 se vier a ser aprovada, conforme está, a proposta para o Orçamento do Estado (OE) para o próximo ano. É a segunda alteração no espaço de três anos, depois do prazo se ter mantido inalterável durante mais de uma década.

E, ao contrário do que era expectável, este prazo foi alargado de 4 para 5 anos - o que, à partida, parece resultar numa medida favorável para as sociedades.

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No entanto, esta modificação tem de ser analisada conjuntamente com outra, que consta da mesma proposta, e que determina que a partir de 2012 fica limitado o valor dos prejuízos que pode ser deduzido em cada ano.

Resulta daqui que, mesmo nos anos em que têm prejuízos para deduzir, as sociedades vão passar a pagar imposto, embora este vá incidir apenas sobre uma parcela do lucro.

A proposta do OE-2012 contempla, então, um limite ao valor dos prejuízos que pode ser deduzido em cada ano, definido em função do lucro tributável obtido e que não pode ultrapassar os 75% deste lucro - introduz-se, assim, uma espécie de matéria coletável mínima nas sociedades que estão a deduzir prejuízos.

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O novo prazo de dedução será apenas aplicável a prejuízos apurados no ano de 2012 e seguintes. No entanto, a limitação da dedução aplica-se também aos prejuízos apurados em exercícios anteriores.

O impacto desta medida pode ser visualizado nos dois quadros seguintes, onde se compara a dedução dos prejuízos com, e sem, limitação, usando como exemplo uma sociedade constituída em 2011 que teve (nesse mesmo ano) um prejuízo fiscal de 5.000 euros.

(Ver quadros 1 e 2)

A nova redação proposta para o art.º 52.º do Código do IRC (que é a norma que permite a dedução de prejuízos) contém ainda uma particularidade cujo alcance não é imediatamente percetível, determinando que esta limitação não prejudica "a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de tributação".

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Poderá significar isto que, no último ano em que é possível deduzir o prejuízo, será admitida uma dedução superior aos 75% para permitir incorporar prejuízos ainda não deduzidos?

Ou esta condição irá apenas no sentido de permitir que os prejuízos que não foram dedutíveis num determinado ano (por ultrapassarem o limite dos 75% do lucro) transitem para o seguinte, onde poderão ser deduzidos, mas apenas se cumprirem os mesmos requisitos - encontrar-se, nesse ano seguinte, ainda dentro do prazo de dedução e estar abaixo dos 75% do lucro tributável?

A redação prevista na proposta parece-nos muito suscetível de gerar interpretações diversas (o que, aliás, já está a acontecer) sendo que o resultado destas pode ter um impacto substancialmente diferente nas contas das sociedades.

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Desaparece a norma que exigia parecer de ROC

Importa referir que, junto com estas alterações, se propõe também a revogação da norma do Código do IRC (n.º 11 art.º 52.º) que previa a obrigatoriedade de certificação legal das contas por Revisor Oficial de Contas (ROC) para a dedução de prejuízos no caso de sociedades comerciais que deduzissem prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos.

A efetivar-se esta medida, a revogação será feita com efeitos retroativos à sua entrada em vigor, o que resulta, na prática, que aquela norma nunca chegará a ser aplicada.

Os prejuízos que podem ser deduzidos são os prejuízos apurados de acordo com as normas fiscais.

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O resultado fiscal (lucro ou prejuízo) obtido pelas empresas raramente é igual ao resultado contabilístico (embora estes possam coincidir em determinadas situações), e não nos parece demais fazer a ressalva que, quando falamos desta dedução, nos referimos aos resultados fiscais apurados, ou seja, podem os prejuízos fiscais ser deduzidos lucros fiscais nos prazos aqui em análise.

Prazos em vigor para dedução de prejuízos

O prazo para deduzir os prejuízos apurados em sede de IRC começou por ser de cinco anos, com a aprovação do Código do IRC, em 1988, tendo vigorado até 1996.

Este prazo foi alargado para seis anos, em 1997, sendo este novo limite aplicável aos prejuízos apurados a partir de 1996, inclusive, e só voltou a ser alterado em 2010, tendo sido reduzido para 4 anos, também aqui aplicável aos prejuízos apurados a partir de 1 de janeiro de 2010.

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O OE para 2011 não mexeu no prazo de dedução, propriamente dito, mas introduziu a obrigatoriedade do parecer do ROC (que se pretende agora eliminar).

No caso de serem aprovadas as alterações aqui indicadas, passaremos a ter cinco anos para deduzir os prejuízos gerados a partir de 1 de janeiro de 2012, mantendo-se os prazos referidos acima para os prejuízos gerados antes desta data.

Em esquema, no quadro seguinte, estão identificados os prazos para deduzir os prejuízos em função do ano que foram apurados:

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(Ver quadro 3 )

Como se verifica do quadro (coluna de 2011), este ano podem ainda ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados até 6 exercícios antes - de 2005 a 2010.

No entanto (linha do ano de 2011), os prejuízos apurados nesse ano só poderão ser deduzidos durante o período de um ou mais dos quatro anos seguintes, ou seja, até 2015.

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Em 2012, se tivermos em conta as alterações, podem ser deduzidos os prejuízos gerados, entre 2006 e 2011, mas apenas na parte que não excedam 75% do lucro tributável de 2012, "transitando" os restantes para deduzir (se ainda possível) nos anos seguintes.

Alteração benéfica para as sociedades?

Ao contrário do que poderia parecer, numa primeira análise, o alargamento do prazo não reflete um "aligeirar" da tributação, porque vem acoplado à introdução de uma tributação mínima em cada ano e à possibilidade de se poder vir a perder o reporte de parte dos prejuízos, em virtude desta dedução ser "empurrada" para a frente.

Por outro lado, esta medida não é desajustada do contexto geral das alterações fiscais previstas na proposta do OE-2012, procurando introduzir uma tributação sobre uma parcela dos lucros durante os anos em que os prejuízos estão a ser deduzidos.

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Artigo redigido ao abrigo do novo Acordo Ortográfico

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