Alojamento local e a tributação dos não residentes
Em simultâneo, por parte da Autoridade Tributária foram feitos esforços no sentido de propiciar o adequado enquadramento fiscal dos proprietários e de todos os que fazem a exploração deste tipo de serviços. Não só se procurou promover a divulgação dos aspetos fiscais inerentes, como foi intensificado o controlo no setor.
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Nos casos de prestação de serviços de alojamento local, por parte de pessoa singular, a atividade fica enquadrada no âmbito dos rendimentos empresariais (categoria B), o que determina a obrigação de prévia entrega de declaração de início de atividade.
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Tais serviços distinguem-se do mero arrendamento porque se trata de alojamento temporário, por período inferior a 30 dias, a turistas em imóvel (ou parte dele) devidamente equipado e mobilado e em que, além da dormida são prestados serviços complementares a esta, como limpeza ou receção. E, deste modo, serão de incluir nas atividades hoteleiras e similares, previstas no art.º 4º do Código do IRS.
Regras específicas para não-residente
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Quando a pessoa que explora o imóvel, no âmbito do alojamento local, é não-residente, o enquadramento nas atividades da categoria B amplia a obrigações fiscais inerentes, em relação ao cenário do mero arrendamento. À obrigação declarativa de entrega da modelo 3 (também existente no caso de meros rendimentos prediais) soma-se a imposição de cumprir várias obrigações para efeitos de IVA, incluindo a da entrega da declaração periódica deste imposto quando não seja possível o enquadramento no regime especial de isenção ou se opte pelo regime normal.
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Notoriamente, estamos perante atividade de categoria B exercida através de estabelecimento estável em Portugal, pelo que nunca se pode afastar a obrigação da entrega da declaração modelo 3. Saliente-se, também, que por se tratar de atividade prevista no art.º 4º do Código do IRS, ainda que a entidade pagadora seja pessoa coletiva ou titular da categoria B com contabilidade organizada não há sujeição a retenção na fonte.
Há assim, obrigação de, aquando da entrega da declaração de início de atividade escolher o regime de tributação aplicável, isto quando o montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria previsto não imponha o enquadramento obrigatório no regime de tributação com base na contabilidade organizada.
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Embora, para efeitos de determinação do rendimento líquido da categoria B, se sigam as regras aplicáveis aos residentes fiscais em Portugal, existem algumas regras específicas inerentes à qualidade de não-residente fiscal. Desde logo, a taxa que incide sobre os rendimentos líquidos apurados será sempre de 25% e não a taxa determinada em função de escalões de rendimento de forma progressiva. Por outro lado, não se tem em consideração a situação pessoal e familiar do contribuinte, como é o caso do quociente familiar. Igualmente, não são consideradas as deduções à coleta do art.º 78º do Código do IRS, excetuando-se a dedução dos pagamentos por conta efetuados.
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Deve ter-se alguma atenção na aferição dos benefícios fiscais relevantes, pois devem ser excluídos os que, expressamente, a lei atribua apenas a residentes. Se a formulação legal não impõe que o benefício seja de exclusiva aplicação a residentes, então pode o não-residente dele fazer uso, na medida em que cumpra as condições impostas.
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
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Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico
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