Aumento de capital por recurso a suprimentos
É também frequente que tais empréstimos de sócios sirvam para financiar investimentos e até a própria expansão da empresa, pelo que irão permanecer na organização por períodos mais ou menos longos.
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Neste tipo de entidades, o recurso frequente a financiamento de sócios pode indicar que o capital próprio, nomeadamente o capital social, não é o adequado à estrutura financeira da empresa. Nessas circunstâncias, deve ser ponderado os sócios usarem esses créditos perante a empresa para aumentar o capital social. Embora não entrem novos meios monetários na empresa, por essa conversão em capital social deixa de existir o passivo perante os sócios e aumenta o capital próprio na mesma medida.
Daqui resulta uma melhoria nos indicadores financeiros da empresa, nomeadamente o rácio da autonomia financeira e o rácio da solvabilidade, o que é sempre positivo, nomeadamente por tornar mais fácil o acesso a financiamentos bancários.
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Um dos constrangimentos nas pequenas empresas à adoção desta solução de conversão de suprimentos em capital social terá sido a necessidade de intervenção de um revisor oficial de contas, com os custos associados à contratação deste profissional, pois para todos os efeitos trata-se de entradas em espécie.
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No final do mês de junho, foi publicado um diploma legal, o Decreto-lei n.º 79/2017, de 30 de junho, pelo qual criou um mecanismo simplificado nas operações de aumento de capital nas sociedades por quotas usando suprimentos. Uma das medidas de simplificação é permitir-se que a verificação das entradas passe a ser atestada por declaração do contabilista certificado. Só haverá necessidade de intervenção de um revisor oficial de contas quando a sociedade esteja sujeita a revisão legal de contas.
O decreto-lei referido também vem simplificar o processo de decisão dos sócios, na medida em que existindo deliberação sobre a alteração do contrato, pela maioria necessária pela lei ou pelo contrato de sociedade, a eficácia do aumento fica apenas dependente da não oposição expressa dos demais sócios.
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A nível fiscal realce-se o benefício da remuneração convencional do capital, previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, que passou a abranger as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017. Este benefício traduz-se na dedução ao lucro tributável de sete por cento do montante das entradas de capital, com o limite de dois milhões de euros utilizável no período de tributação em que tal operação se realize e nos cinco períodos de tributação seguintes.
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Além das vantagens de reforço dos capitais próprios e diminuição do passivo, o aumento de capital por conversão de suprimentos pode contribuir para uma diminuição do IRC devido nesse período e nos cinco períodos seguintes. Em termos de efeitos sobre o IRC do período, pode diminuir a atratividade da manutenção desses suprimentos nos casos em que vencem juros, por incrementarem os gastos do período.
Juntando-se a simplificação do processo ao benefício fiscal, esta poderá ser uma oportunidade das empresas de resolverem o problema de acumulação do recurso a suprimentos e talvez uma oportunidade para efetuarem uma análise ponderada da forma como se estão a financiar.
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Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
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