Fiscalidade em tempos de crise – a sobrevivência das empresas
No atual contexto de crise, sem precedentes, e depois de um primeiro pacote de medidas, claramente insuficiente, foram recentemente anunciadas pelo Governo algumas medidas adicionais de apoio às empresas. Como não poderia deixar de ser, esse apoio passa também pela adoção de medidas de natureza fiscal e contributiva. Ainda que algumas das mesmas aguardem publicação oficial, que poderá ter lugar muito em breve, no presente artigo tomo a liberdade de fazer um resumo global, tanto do primeiro conjunto de medidas, como do segundo, de modo a antecipar possíveis soluções e impactos empresariais.
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O 1º Pacote de medidas, chamemos-lhe assim, tem como tema maior a moratória no cumprimento de obrigações fiscais, através do qual se estabeleceu a prorrogação do prazo de cumprimento das seguintes obrigações fiscais: a) adiamento do 1º pagamento especial por conta de 31 de março para 30 de junho; b) prorrogação da entrega da modelo 22 do IRC (e respetivo pagamento/acerto) para 31 de julho; c) prorrogação do 1º pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto.
No seu conjunto, estas medidas foram acompanhadas do adiamento dos prazos para realização das assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, o que poderá ocorrer até 30 de junho de 2020 (adaptando assim o prazo original de 31 de março). A este propósito importa salientar que ainda existe uma falta de clarificação no que diz respeito aos prazos e às obrigações em matéria de prestação de contas, na defesa dos interesses e planeamento das empresas, e dos profissionais inerentes a estas atividades, quer dizer, ao nível dos contabilistas certificados, revisores oficiais de contas/empresas de auditoria. À exceção do adiamento da prestação de contas das empresas públicas, cujas reuniões ordinárias dos órgãos de poder local se podem realizar até 30 de junho de 2020 e cuja aprovação de contas pode ser remetida ao Tribunal de Contas até à mesma data. Importa referir que, neste aspeto e apesar da dilação do prazos de prestação de contas pelas empresas do Estado ao órgão competente ter um importante significado ao nível da operacionalização do trabalho que o contexto atual exige, a mesma apresenta um amargo reverso: as empresas públicas apenas poderão incluir e começar a utilizar no orçamento de 2020 os saldos de gerência transitados de 2019 após a respetiva aprovação de contas desse ano, fazendo com que este adiamento de prazos adie, da mesma forma, a integração de uma importante receita nestas empresas. Acreditamos que esta temática será também ela alvo de análise e reestruturação.
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O 2º Pacote, por seu turno, tem como âmbito a Flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, onde cabe a flexibilização do pagamento de impostos (IVA e retenções na fonte de IRS e IRC), por um lado, e a flexibilização do pagamento das contribuições para a Segurança Social já adiado a partir do dia 20 de março, por outro.
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Comecemos pela Flexibilização do pagamento de impostos, como IVA e as retenções na fonte de IRS e IRC. Para as empresas e trabalhadores independentes permite-se que, na data de vencimento da obrigação de pagamento, a mesma possa ser cumprida de uma das seguintes formas, sem necessidade de prestar qualquer garantia: pagamento imediato, nos termos habituais; pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros; ou pagamento fracionado em seis prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora apenas às últimas três.
A interpretação que pode ser feita do que foi anunciado é que estão em causa os pagamentos a efetuar no segundo trimestre 2020, ou seja, pagamentos a efetuar em abril, maio e junho (não abrangendo, portanto, os impostos relativos a fevereiro ou meses anteriores que sejam devidos em março).
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Esta medida é aplicável a trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019. Os restantes contribuintes (empresas ou trabalhadores independentes) podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais do segundo trimestre, mas apenas quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação (de pagamento) face ao período homólogo do ano anterior.
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Passando agora à análise da flexibilização do pagamento das contribuições para a segurança social, será também dada às empresas, com até 50 postos de trabalho, a possibilidade de diferir o pagamento das contribuições sociais, nos seguintes termos: as contribuições para a segurança Social são reduzidas a 1/3 nos meses de março, abril e maio; o valor remanescente (2/3) relativo aos meses de abril, maio e junho é liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020, em termos similares ao pagamento fracionado através de prestações adotado para os impostos a pagar no segundo trimestre. As empresas com mais de 50 postos de trabalho, mas até 250, podem também aceder a este mecanismo, mas apenas no caso de verificarem uma quebra no volume de negócios de 20%.
Ora, sem prejuízo de alguns aspetos de interpretação e mesmo de implementação, cujo esclarecimento se espera para breve, é possível verificar que se trata de medidas que visam apenas o diferimento dos pagamentos de impostos e contribuições, sem qualquer redução da carga fiscal incidente sobre os operadores económicos e trabalhadores (com exceção das contribuições para a Segurança Social relativas a março que, aparentemente, serão reduzidas para 1/3).
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Apesar de serem bem-vindas, por razões de liquidez de curto-prazo, essas medidas, na prática, podem revelar-se muito insuficientes. Senão vejamos um exemplo simples: uma empresa com valores de retenções na fonte mensais a entregar ao Estado de 60 u.m. terá a seguinte evolução: abril: entrega apenas 10 u.m.; maio: entrega 20 u.m.; junho: entrega 30 u.m.; julho: entrega 90 u.m.
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Ou seja, o racional destas medidas parece ser o de que os operadores económicos não só recuperem o nível de atividade até junho, mas que se verifique um aumento dessa atividade que permita libertar "cash flow" adicional para as prestações relativas a impostos dos meses anteriores. Se essa for a interpretação correta, poderá ser dito que esse é, do ponto de vista fiscal, um cenário bastante otimista, porquanto se espera, que os efeitos da crise provocada pela Covid-19 possam ser mais duradouros.
Urge, portanto, uma tomada de decisões mais arrojadas em matéria fiscal. É hora de reduzir efetivamente, e ainda que temporariamente, a carga fiscal e contributiva incidente sobre os operadores económicos, sob pena de definharem antes de terem sequer oportunidade de pagar as prestações dos impostos que agora se propõem.
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