IRS - tabelas de retenção na fonte
Por esse motivo, algumas entidades começaram a pedir aos seus trabalhadores, no início deste ano, que atualizassem os dados sobre a sua situação pessoal.
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A retenção na fonte é feita com base em estimativas do imposto que será devido no ano, por um contribuinte com determinadas características, sendo o "acerto de contas" efetuado na modelo 3, com subsequente pagamento do imposto em falta ou reembolso do montante entregue em excesso.
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Para esse efeito são elaboradas e publicadas anualmente tabelas com taxas de retenção, calculadas de forma a aproximar o máximo possível (dado que se trabalha com estimativas) o imposto retido ao longo do ano daquele que será devido no final, daí a importância do enquadramento certo.
A quem compete assegurar a informação correta?
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No início de funções do trabalhador compete ao empregador solicitar àquele os dados indispensáveis sobre a sua situação pessoal e familiar para poder aplicar as tabelas de retenção em conformidade.
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A partir daqui será responsabilidade do trabalhador informar o empregador das alterações que existam em relação à situação anteriormente comunicada. O que não significa que não possa o empregador solicitar essa informação com mais ou menos regularidade, assegurando assim que dispõe da informação correta.
Quais são os dados indispensáveis para aplicação das tabelas?
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A taxa de retenção a aplicar deve ser obtida na tabela correspondente à situação do trabalhador, o que depende do conhecimento dos seguintes dados:
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1.º O trabalhador é, ou não, portador de deficiência em grau = 60%
2.º Qual o seu estado civil:
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a) Não casado
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b) Casado (unido de facto)
• Único titular
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- Com cônjuge portador deficiência em grau = 60%
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- Com cônjuge não portador deficiência (ou grau inferior a 60%)
• Dois titulares
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3.º Número de dependentes:
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• Portadores de deficiência de grau = 60%
• Não portadores de deficiência (ou grau inferior a 60%)
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E se a retenção não for efetuada de forma adequada à situação do trabalhador?
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Podem ser várias as origens da inadequação da tabela ou taxa utilizada, como seja a alteração da situação do trabalhador (casamento, divórcio, filhos) não comunicada por este à entidade empregadora, ou a entidade ter tomado conhecimento e não ter procedido à alteração em conformidade, havendo que averiguar a quem cabe a responsabilidade pela informação incorreta para apurar qual a consequência.
Só que agora o Código do IRS passa a prever expressamente o pagamento de juros compensatórios pela utilização indevida das tabelas de "casado, único titular", calculados sobre a diferença entre a retenção efetuada e a retenção devida.
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E, ao contrário do que acontecia no Decreto-Lei n.º 42/91 (diploma agora revogado cujas regras, adaptadas, foram integradas no Código do IRS), não encontramos uma definição para aquela condição, o que apenas nos deixa, para referência, a que vigorava até aqui: "casado, único titular" corresponde ao trabalhador casado cujo cônjuge não tenha rendimentos englobáveis ou, tendo, representem menos de 5% do total. Dada a penalização expressa, deveria a AT esclarecer inequivocamente esta definição.
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Há outras particularidades a considerar?
Será suficiente a informação acima, a fornecer pelo trabalhador, para aplicação das tabelas. No entanto, haverá a considerar ainda as regras e os prazos da retenção na fonte (não analisadas aqui) não sendo dispensável nem a consulta do Despacho n.º 309-A/2015, de 12/01, nem do Código do IRS.
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Deixamos ainda duas referências: uma, que o trabalhador continua a poder optar por uma taxa superior à que lhe cabe; outra, que é uma novidade para este ano, é que passa a ser possível efetuar pagamentos por conta na categoria A, por escolha do trabalhador e quando a entidade pagadora não seja obrigada a reter, tendo cada entrega o mínimo de 50 euros.
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Consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Artigo escrito ao abrigo do Novo Acordo Ortográfico
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