O tratamento em IVA das prestações recíprocas
Talvez fruto da atual situação económica, em que muitas empresas apresentam dificuldades de tesouraria tornaram-se mais frequentes os negócios em que se convencionam as chamadas prestações recíprocas. Isto é, pelo fornecimento de um bem ou serviço, o cliente compromete-se a realizar uma dada operação a favor do seu fornecedor.
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Podemos dar como exemplo, o caso em que o revendedor presta serviços de publicidade ao grossista que lhe forneceu os bens, sendo tal serviço inerente ao contrato celebrado. Ou ainda quando, num contrato de arrendamento imobiliário, em que se convenciona a não cobrança de rendas num dado espaço de tempo tendo como contrapartida, por parte do locatário, a realização de obras no imóvel que reverterão para o locador no final do contrato.
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Na medida em que estejamos perante operações sujeitas a IVA coloca-se a questão do tratamento em sede deste imposto, e consequentemente da correta faturação destas operações.
Em sede de IVA, o valor tributável de uma dada venda de bens ou serviços é valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
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Mas saliente-se um facto importante, não decorre das normas do IVA que a contrapartida tenha de ser, necessariamente, efetuada em dinheiro. Nas regras para apuramento do valor tributável em sede deste imposto prevê-se especificamente o caso da contraprestação ser realizada em bens ou em serviços.
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Claro que, neste caso assume especial importância a valorização, ou seja, as regras que vão conduzir à expressão dessa contraprestação num valor monetário e sobre o qual incidirá a taxa de IVA aplicável. Por exemplo, no caso em que um fornecimento de bens é trocado por uma prestação de serviços o valor tributável da venda de bens é o valor da prestação de serviços recebida, desde que esta possa ser expressa em dinheiro.
Apesar da citada venda de bens não ser, num primeiro momento, valorizada em termos monetários porque não há um valor a receber (ou a pagar), não deixa de se qualificar a operação como efetuada a título oneroso desde que exista ligação direta entre a entrega dos bens em causa e a contrapartida em espécie recebida pelo sujeito passivo vendedor.
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E analisando a operação na perspetiva da entidade que fornece os serviços, temos igualmente uma operação sujeita a IVA cujo valor tributável será expressão monetária dos bens recebidos em troca, acrescida ou diminuída de qualquer valor monetário a receber ou a pagar.
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Ou seja, ambos os intervenientes ficam adstritos ao cumprimento de obrigações de faturação e declarativas pelas operações ativas realizadas (venda de bens e prestações de serviços).
Em alguns setores, como é o caso da distribuição, vulgarizaram-se estas prestações recíprocas. Os contratos de fornecimento de bens podem implicar que o fornecedor adquira ao cliente um determinado número de serviços, em regra relacionados com operações de publicidade, serviços de reposição feitos pelo cliente, entre outros. Embora, em termos financeiros, e até em sede de IVA (quando exista regularização de IVA pelo desconto) se possa obter um resultado idêntico, não se pode transformar uma operação ativa numa operação passiva. Por exemplo, não se pode tornar a prestação de serviços de publicidade num desconto ao valor tributável da venda de bens. Pese embora o contrato seja único, há que identificar claramente, das obrigações acometidas a cada uma das partes contratantes, quando resulta uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços suscetível de ser tributada em IVA.
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Se fizéssemos incidir a nossa análise num exemplo de um sujeito passivo que presta serviços sujeitos e não isentos de IVA mas recebe em troca serviços isentos deste imposto sem direito à dedução, facilmente perceberíamos que a única hipótese legalmente admissível é mesmo o tratamento das duas operações em separado, senão estaríamos a distorcer com alguma gravidade as declarações de IVA de ambas as partes intervenientes e a arrecadação de imposto pelo Estado.
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Admitimos que a delimitação das notas de crédito e de débito a documentos retificativos das faturas, impedindo o seu uso para efetuar débito de encargos suportados ou outras operações que devem ser objeto de faturação, terá contribuído para ajudar os agentes económicos a tornar mais claro o tratamento destas prestações recíprocas, diminuindo os casos em que uma operação ativa é transformada numa redução do valor tributável de uma operação passiva.
O facto de tratarmos as operações individualmente não significa que haja acréscimo de tributação. Embora haja influência no volume de negócios ou valor dos rendimentos do período, exceto se o sujeito passivo estiver enquadrado no regime simplificado de tributação, tal não implica um aumento do valor do imposto sobre o rendimento. E já vimos que em IVA, se ambas as operações forem sujeitas e não isentas e não houver restrições no direito à dedução também não há aumento do valor do imposto a entregar nesse período.
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Neste momento, os contratos em que convencionam prestações recíprocas podem ter vantagens acrescidas face à situação da muitas das nossas empresas, mas o facto de não existir fluxo financeiro entre as entidades não deve impedir o correto tratamento dessas operações, nomeadamente em sede de IVA.
Consultora da OTOC
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Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico.
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