Rendimentos em espécie
É frequente as empresas e os contabilistas questionarem-se acerca do correto enquadramento na esfera da categoria A em relação a estes benefícios concedidos aos seus trabalhadores.
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O artigo 2.º do Código do IRC deve, nessas situações, ser sempre consultado, na medida em que é a norma que elenca e qualifica os rendimentos em espécie passíveis de serem tributados. O artigo 24.º, também do mesmo Código, estabelece as formas de mensurar os respetivos rendimentos.
Pretende este artigo abordar os rendimentos em espécie mais utilizados como compensação acessória a trabalhadores e órgãos sociais, com a ressalva de que outros existem elencados no referido artigo 2.º do Código do IRS.
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O subsídio de residência ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal é um dos rendimentos em espécie mais comuns.
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O rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respetivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes:
O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;
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- Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um terço do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;
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- Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor de uso não pode exceder, em qualquer caso, esse montante.
A atribuição de viatura, desde que conste do contrato de trabalho com a aceitação do trabalhador, é igualmente uma compensação que é tributada como rendimento em espécie da categoria A.
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Nestes casos, a determinação do rendimento anual é dado por 0,75% do custo de aquisição ou de produção da viatura pelo número de meses de utilização.
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Sendo a sua fórmula de cálculo a seguinte:
Valor Tributável = Custo de aquisição x 0,75% x meses de utilização (assim como o proporcional do número de dias de utilização relativamente ao primeiro mês).
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Estes rendimentos, sendo tributados em IRS na categoria A, são gastos fiscalmente dedutíveis em sede de IRC, como gastos com o pessoal para efeitos do apuramento do lucro tributável da empresa.
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Em relação à atribuição de viatura existe aquilo a que poderemos designar como um "trade-off" fiscal, ou seja, se a atribuição da viatura for tributada na esfera da categoria A, sobre ela não incide a tributação autónoma em sede de IRC.
Como a atribuição de viatura tem de constar por escrito do contrato de trabalho, com a aceitação do trabalhador, assistiu-se, a uma certa pressão por parte da entidade patronal para que o benefício passasse a constar do contrato.
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Constituindo estas regalias, rendimentos do trabalho dependente, devem as mesmas constar do recibo de vencimento, não ficando, no entanto, sujeitas a retenção na fonte.
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E é nesta questão, a da retenção na fonte dos rendimentos em espécie, que queremos deixar uma reflexão no que se refere à atribuição ao trabalhador de planos de poupança-reforma e seguros com componente de capitalização que constituam direitos adquiridos e individualizados do trabalhador.
À partida, tratando-se de um rendimento em espécie, não haveria lugar a retenção na fonte.
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Contudo, a opinião não é unânime, mesmo entre técnicos altamente qualificados das Finanças, deixando as empresas, como se costuma dizer, "com o menino nos braços".
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Na realidade, quando uma empresa faz uma entrega para um PPR ou um seguro de capitalização para um gerente ou administrador não há uma remuneração monetária. O pagamento é efetuado diretamente à seguradora ou a fundo de pensões, pelo que, a nosso ver, não pode haver retenção na fonte.
Há quem pense contrariamente, argumentando que apenas se trata de uma remuneração acessória, pelo que, no mês ou meses das entregas, esses valores deveriam ser acrescidos ao salário para efeitos de retenção na fonte. Não é esse o nosso entendimento e cremos que seria oportuno que a Autoridade Tributária se pronunciasse vinculativamente sobre esta matéria.
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Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados
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Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico
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