Requisitos das faturas
Quanto a este último documento, incluem-se quer as faturas-recibo emitidas no Portal das Finanças, que na gíria se apelidam de «recibos verdes electrónicos», quer as faturas que, simultaneamente, pretendem dar quitação das importâncias recebidas, por se tratar de operação a pronto pagamento.
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Desapareceram, assim, os documentos de faturação que tinham designações diversas das acima referidas, incluindo os talões de venda que eram documentos emitidos em determinadas operações efetuadas a dinheiro cujo adquirente fosse particular.
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A par com estas imposições quanto à designação do documento, e respetivos formalismos, impôs-se a obrigação de comunicação da faturação emitida, e ainda de uso de programas de faturação certificados para os sujeitos passivos com um volume de negócios no período de tributação anterior, superior a 100 mil euros.
Portanto, podemos concluir que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possui meios muito eficazes para controlar o cumprimento da obrigação de faturação, do exercício do direito à dedução do IVA e ainda do suporte à aceitação fiscal dos gastos.
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Quanto a este último aspeto ressalve-se que, com a reforma do IRC, finalmente, foram introduzidos no Código deste imposto disposições que definem o formalismo mínimo dos documentos que devem servir de suporte à dedução fiscal de gastos incorridos com aquisição de bens ou serviços. E estabelece-se ainda que, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços tem de obrigatoriamente assumir essa forma. Nada mais lógico do que se proceder, no imposto sobre o rendimento, ao alinhamento com o que é exigido nas normas do IVA.
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Claro que determinados gastos ou perdas podem estar suportados por outros documentos que não contenham os elementos e condições do n.º 4 e n.º 6 do art.º 23.º do CIRC, atendendo até à própria natureza do gasto ou perda. Por exemplo, os gastos com remunerações são titulados pelos próprios documentos relativos ao processamento dessas remunerações, contrato de trabalho, recibo de vencimento e outros elementos. E nem todos os gastos ou perdas têm de ser suportados por documentos de origem externa, como é o caso da documentação que comprova o gasto com as depreciações e amortizações do ativo não corrente da entidade.
Faturas simplificadas e Código do IVA
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O que parece ter ficado esquecido foi a possibilidade de um gasto ser suportado por uma fatura simplificada, caso em que não contém os requisitos do nome e morada do adquirente, apenas está mencionado o seu número de identificação fiscal. Não nos parece que este lapso tenha sido intencional, por parte do legislador, pois não é, de todo, lógico que uma fatura simplificada sirva para o adquirente exercer o direito à dedução em sede de IVA, mas não tenha validade para suportar o encargo, de modo a assegurar a aceitação fiscal.
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Note-se que não existe fundamento no Código do IVA para o adquirente, sujeito passivo, exigir uma fatura emitida nos termos do art.º 36.º do Código do IVA em vez de uma fatura simplificada. Por definição, as operações tituladas por faturas simplificadas são de valor reduzido (não superior a 100 euros quando emitidas a outros sujeitos passivos) e efetivamente as faturas contém o NIF do adquirente o que permite a AT fazer os cruzamentos que achar necessários com os dados obtidos na comunicação das faturas. Portanto, não vemos razão para que os encargos suportados por fatura simplificada não sejam fiscalmente aceites, apenas em razão de faltar a indicação do nome e da morada do adquirente.
Considerando que a AT agora tem acesso a muita informação sobre a faturação emitida, é bom recordar que já em tempos anteriores quando esta não dispunha destes dados, as exigências quanto ao cumprimento dos requisitos das faturas se centrava na identificação inequívoca do adquirente. E numa ótica de bom senso, que também não pode deixar de existir também nas questões fiscais, já então admitia esta entidade (no Ofício-Circulado N.º 011 909, de 1990) que nas faturas emitidas não constasse a denominação social do adquirente dos bens, mas apenas uma denominação comercial. Ou ainda que o nome do adquirente fosse apenas identificado como uma sigla ou com uma denominação social não completa. Em qualquer dos casos aceitava-se o procedimento desde que a identificação do cliente fosse incontestável e não obstasse ao necessário controlo. Na mesma lógica também se considerava a fatura emitida nos termos legais, quando em vez da morada da sede nela figurasse a morada de qualquer dos estabelecimentos utilizados pelo referido adquirente.
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As novas ferramentas informáticas permitem replicar nomes, moradas e números de identificação fiscal quase sem esforço pelas faturas que desejamos, desde que tais dados estejam inseridos nas correspondentes bases de dados. Mas não podemos assumir, em todas as atividades do nosso tecido empresarial, o cenário de existência apenas de algumas dezenas de clientes que fazem aquisições sistemáticas e regulares, permitindo a atempada recolha, inserção e verificação dos dados desses clientes. Além de que, é conveniente não esquecer que ainda existe a faturação manual efetuada através de impressos adquiridos em tipografia.
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Deste modo, não estando o entendimento atrás descrito expressamente revogado, admitimos que se continue a aceitar as denominações comerciais dos adquirentes, a indicação parcial do seu nome social ou de siglas, ou ainda a indicação de uma morada de um dos seus estabelecimentos, desde que sempre se consiga identificar, sem dúvidas, que foi esse o adquirente do bem ou serviço e não outro sujeito passivo. Até porque, no presente, a AT tem ao seu dispor meios mais eficazes de fazer as verificações necessárias e atempadamente.
comunicacao@otoc.pt
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Artigo redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico
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