Venda de Cortiça – Enquadramento em IVA
A cortiça, matéria-prima nobre de origem vegetal da casca (súber) dos sobreiros (Quercus suber) e cuja utilização se estende a variados fins, pode ser utilizada no revestimento de solos ao isolamento térmico e acústico, no fabrico de instrumentos musicais, artigos de decoração, bijuteria, componentes para calçado, indústria automóvel, bebidas, e até construção e alvenaria.
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Segundo dados estatísticos da indústria corticeira, Portugal é o maior produtor e transformador de cortiça no mundo.
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Transmissão de um bem
Sendo uma atividade de retorno a longo prazo, a primeira extração da cortiça ocorre a partir dos 25 anos de crescimento da árvore, e posteriores extrações ocorrem a cada 9 anos, nos meses de junho a agosto (i).
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Desta forma, estando a chegar os meses de extração da cortiça, muitas empresas com a atividade de comércio de cortiça em bruto compram a cortiça aos produtores para posterior venda da matéria-prima às várias indústrias transformadoras.
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Neste sentido, existem dúvidas no enquadramento em sede de IVA, no que respeita à aquisição e venda de cortiça.
Para efeitos de IVA, a venda de cortiça considera-se uma transmissão de um bem, dado que é uma transferência onerosa de um bem corpóreo (artigo 3.º do CIVA).
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Até 31 de março de 2013, os sujeitos passivos que se dedicavam a atividades de produção agrícola e prestação de serviços agrícolas previstas nos anexos A e B do CIVA, beneficiavam de uma isenção de IVA (n.º 33 do artigo 9.º do CIVA).
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Apesar das transmissões de bens no âmbito das atividades de silvicultura beneficiarem da isenção de IVA, os produtores agrícolas podiam requerer a renúncia da isenção e liquidar este imposto nas suas operações.
Ao optarem por esta renúncia, era-lhes permitido deduzir/recuperar o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços afetos à sua atividade, não agravando os custos de produção.
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Contudo, a partir de 1 de abril de 2013, os produtores agrícolas deixaram de beneficiar desta isenção, pelo facto de a Lei de Orçamento de Estado para 2013 – OE/2013- Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro ter revogado a isenção prevista no n.º 33 do artigo 9.º do CIVA bem como os anexos A e B do CIVA.
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Devido a esta revogação, foram aditadas novas verbas à Lista I anexa ao Código do IVA - Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida, a verba 4.2 e a verba 5.
No fundo este aditamento à Lista I do CIVA veio transcrever a lista de atividades de produção agrícola e a lista das prestações de serviços agrícolas, prevista nos anexos A e B ao CIVA.
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A venda de cortiça é considerada uma atividade de silvicultura, estando prevista na Lista I anexa ao CIVA, sendo aplicável a taxa reduzida – 6% (alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA).
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Posto isto, importa questionar se a taxa reduzida é aplicável às vendas que o produtor faz, ou porventura poderá ser aplicada a todas as fases do circuito económico?
A aplicação da taxa de 6% às vendas realizadas pelos produtores agrícolas, colide com o princípio da neutralidade fiscal, previsto na Diretiva IVA – 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006, o que poderia levar a uma concorrência desleal.
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O princípio da neutralidade baseia-se no princípio jurídico da não-discriminação.
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Jurisprudência comunitária
Segundo a Diretiva IVA, o IVA comunitário deve incidir da mesma forma em todas as operações, independentemente da extensão das cadeias de produção e de distribuição.
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De acordo com a jurisprudência comunitária, o princípio da neutralidade fiscal implica que todas as atividades económicas devam ser tratadas da mesma maneira (Acórdão de 20 de junho de 1996, Wellcome Trust, Proc.C-155/94). O mesmo sucede quanto aos operadores económicos que efetuem as mesmas operações (Acórdão de 7 de setembro de 1999, Gregg, Proc. C-216/97).
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Neste sentido, a venda de cortiça em bruto, sem qualquer transformação é tributada à taxa reduzida, em todas as fases do circuito económico. Não se considerando transformação os procedimentos que são levados a cabo para se colocar a cortiça em fardos que irão facilitar o armazenamento e transporte da cortiça até poder ser iniciado um processo de transformação desta matéria-prima.
Assim, as empresas que compram cortiça em bruto e que posteriormente a revendem no mesmo estado devem aplicar a taxa reduzida.
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Por sua vez, se a cortiça for alvo de alguma transformação já se deverá aplicar a taxa normal, sendo no continente 23%.
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A Autoridade Tributária divulgou recentemente uma Informação Vinculativa a esclarecer o enquadramento em sede de IVA da venda de cortiça, cujo teor se baseia na exposição efetuada (ii).
(i) Informações do setor corticeiro
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(ii) Processo n.º 6037, por Despacho de 2014-01-03, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributárias e Aduaneira – AT.
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Consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico
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