Constitucional chumba norma que restringia acesso ao rendimento social de inserção (act)
O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a norma aprovada em 2012 que impedia o acesso ao rendimento social de inserção a cidadãos portugueses – e sua família – que residissem em Portugal há menos de um ano.
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A decisão sobre a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, foi tomada a 25 de Fevereiro e noticiada esta sexta-feira pela agência Lusa com base num comunicado do Provedor de Justiça, que pediu a fiscalização da norma e que se congratula com a decisão.
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Em causa está um artigo específico da legislação aprovada em 2012, que determinava que à data da apresentação do pedido, o requerente teria de "possuir residência legal em Portugal há pelo menos um ano", ainda que fosse cidadão nacional. Foi a imposição desta restrição a cidadãos portugueses que o Provedor de Justiça constestou.
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"O Provedor de Justiça considerou que a imposição da condição de residência por aquele período de tempo desrespeitava os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade, distinguindo cidadãos portugueses em razão do tempo de residência no país. Idêntico juízo valorativo foi formulado relativamente à extensão de tal requisito aos membros do agregado familiar do requerente do RSI que sejam cidadãos portugueses", lê-se na nota divulgada pelo Provedor de Justiça.
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Em resposta ao Tribunal Constitucional, o primeiro-ministro argumentou que a exigência de um período mínimo de residência em território nacional é justificada face à natureza da prestação e que constitui condição razoável, tendo em conta a necessidade de assegurar uma ligação prévia ao país para evitar situações de "permanência inconstante" e de eventuais "benefícios iníquos", nos termos utilizados pelo relator Lino Ribeiro, no acórdão do TC.
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O Tribunal Constitucional não acolheu os argumentos do Governo, considerando que todos os portugueses têm o direito de entrar ou sair do país sem que os seus direitos de cidadania sejam afectados.
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"A saída do território português, e consequente escolhe do território de qualquer outro Estado como espaço geográfico e social de vida, não acarreta para nenhum português a assunção de um estatuto diminuído de cidadania", lê-se no acórdão.
"Ao impor que os cidadãos portugueses comprovem ter pelo menos um ano de 'residência legal' em Portugal, o legislador ordinário está a instituir um regime mais gravoso de acesso ao RSI para um grupo específico de portugueses. Como sustenta o requerente, em causa estarão 'situações (...) em que cidadãos portugueses acabados de regressar a Portugal, por terem voluntariamente decidido ou até sido forçados a abandonar o País de acolhimento, (...) se confrontam com o peso de uma condição pessoal de debilidade económica. Quer isto dizer que especialmente afectados serão todos aqueles que, tendo emigrado ou decidido pura e simplesmente sair do territorio nacional, a esse território escolham voltar", lê-se no acórdão.
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"No caso, não colhe o argumento segundo o qual segundo o qual a razão (legítima) para diferenciar estaria na necessidade de prosseguir uma política legislativa que, visando alcançar a sustentabilidade do sistema de segurança social, distribuísse as prestações do rendimento social de inserção apenas por aqueles que com a comunidade nacional tivessem um elo efectivo de ligação. Como já se referiu, todos os cidadãos portugueses, pelo simples facto de o serem, detêm um elo efectivo de ligação com a comunidade nacional", prosseguem os juízes, explicando que sair do país é uma liberdade que a Constituição consagra como fundamental.
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"Ora, não é pensável que alguém possa ser prejudicado, e tratado diferentemente de outros que, em princípio, são seus iguais, pelo simples facto de ter exercido um direito fundamental, que a Constituição identifica como sendo um dos seus direitos, liberdades e garantias".
A decisão de inconstitucionalidade foi tomada com os votos favoráveis de oito juízes e os votos vencidos de Maria Lúcia Amaral e de Maria de Fátima Mara-Mouros.
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