Governo aprova últimos diplomas da reforma da administração
Uma das propostas de lei, que terá que ser aprovada na assembleia da república, diz respeito ao regime do contrato de trabalho em funções públicas, bem como os vínculos, carreiras e remunerações.
Em comunicado, o Conselho de Ministros adianta que o “contrato de trabalho em funções públicas passará a ser a modalidade regra na constituição das relações jurídicas de emprego público”, tendo várias “preocupações fundamentais”.
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São elas, segundo o Governo, a aproximação ao regime laboral comum; o combate às situações de precariedade no domínio do emprego público; a manutenção e reforço dos direitos dos trabalhadores; a criação de condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na Administração Pública e a consagração de um quadro jurídico claro da intervenção das associações sindicais e da acção dos seus dirigentes.
O Governo aprovou ainda outra proposta de lei, que define a protecção social dos funcionários públicos. Também foi aprovado o decreto-lei que procede à transição para as carreiras gerais de trabalhadores que exercem funções públicas actualmente integrados em outras carreiras com idênticos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais e o decreto regulamentar que estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional
Quanto ao regime do contrato de trabalho dos funcionários públicos, o Conselho de Ministros destaca as seguintes medidas, descriminadas em baixo:
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Medidas para combate à precaridade no emprego público:
A celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado como regra. Só em casos excepcionais previstos na lei e expressamente fundamentados é admitido o contrato a termo;
O contrato a termo certo passa a ter a duração máxima de 3 anos, incluindo renovações;
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No caso dos actuais contratos que tenham duração superior a 5 anos, e tenham sido celebrados para ocorrer a situações transitórias, os serviços procederão à abertura de concursos para a constituição de relações de emprego por tempo indeterminado;
O contrato a termo não pode, em caso algum, converter-se em contrato por tempo indeterminado. Contudo prevê-se que o trabalhador contratado a termo que se candidate a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo tem preferência em caso de igualdade de classificação.
Medidas para reforçar direitos dos trabalhadores
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A não inclusão no RCTFP do regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato por facto respeitante à entidade empregadora, designadamente por razões estruturais ou tecnológicas, por manifestamente não se adequar às específicas características dos serviços públicos;
A manutenção dos regimes de cessação de relação de emprego e dos regimes de protecção social para os trabalhadores que transitam de modalidade de vinculação por nomeação para a do contrato;
O alargamento da prestação de trabalho, em situação de isenção de horário, fica limitado a 2 horas por dia ou 10 horas por semana;
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O reconhecimento do direito de trabalhador a tempo parcial a suplementos remuneratórios e prémios de desempenho;
O alargamento do regime de justificação de faltas à assistência à família;
A previsão expressa do direito à reocupação do posto de trabalho de trabalhador em licença a que tenha sido reconhecido interesse público;
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A relevância do tempo de licença para efeitos de aposentação e benefícios sociais, no caso de licença por interesse público;
A eliminação dos limites do trabalho a tempo parcial;
A determinação de que o não cumprimento de objectivos em situações de inadaptação é verificado nos termos do SIADAP.
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A manutenção dos actuais regimes de duração do trabalho, de trabalho extraordinário, de férias e de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Medidas para criar condições para desenvolver a contratação colectiva na administração pública:
A consagração dos mecanismos de resolução de conflitos colectivos, designadamente a conciliação, a mediação e a arbitragem voluntária;
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A consagração da arbitragem necessária nas situações de caducidade dos acordos colectivos de trabalho;
O estabelecimento de uma nova disciplina relativa à legitimidade das associações sindicais para a celebração de acordos colectivos, reconhecendo-se tal legitimidade às confederações sindicais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social e às associações sindicais mais representativas, fixando-se critérios de aferição para representatividade;
A clarificação do quadro de direitos dos dirigentes das associações sindicais e o envolvimento destas em questões mais importantes da gestão de recursos humanos dos serviços públicos.
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