Recusar análise ao sangue para detecção de taxa de alcoolemia é crime
No seguimento de um recurso interposto pelo Ministério Público, num processo em que um cidadão português foi acusado da prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, mas ilibado terminada a fase de instrução, o Tribunal Constitucional apresenta hoje a sua decisão.
No acórdão nº 479/2010, publicado em Diário da República com data de 26 de Janeiro, pode ler-se que "decide-se não julgar organicamente inconstitucionais os artigos 152.º, nº3 ['as pessoas que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência'] e 156.º, nº2 do Código da Estrada ['quando não tiver sido possível a realização do exame no ar expirado, o médico (...) deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool], na parte em que não admitem a possibilidade da pessoa interveniente recusar-se a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como um crime de desobediência".
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De acordo com a lei, quer isto dizer que incorrem num crime de desobediência os intervenientes num acidente de viação que se recusem a ser submetidos a recolha de sangue para análise do estado de embriaguez.
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