Frente-a-frente entre Maria Manuel Leitão Marques e Luís Silva Morais
As mesmas perguntas. Duas visões.
As mesmas perguntas. Duas visões.
1. O Estado pode garantir a salvaguarda do interesse público e a proteção dos consumidores apenas com regulação independente e contratos de concessão? Porquê?
2. A regulação deve ser independente ou deve ser um braço público do Governo?
3. Como se garante essa independência dos reguladores ou que os reguladores são um braço do Governo?
Maria Manuel Leitão Marques, Professora catedrática da Faculdade de Economia da Uuniversidade de Coimbra
"Entidades devem ter condições que garantam independência"
1. Depende, creio que em alguns casos sim, noutros não. Se tal pode acontecer em matéria de telecomunicações, onde a intervenção directa do Estado foi substituída por regulação, é mais difícil assegurar essa salvaguarda, por exemplo, no caso de um serviço público de televisão. Nesse caso, como no sector financeiro, a presença do Estado, não apenas como regulador mas também como "empresário", pode ser essencial para defender o interesse público e o próprio acesso à informação que lhe permite regular eficazmente.
Questão diferente, mas igualmente relevante, é a da protecção do consumidor. O problema da protecção do consumidor não é hoje a falta de regulação ou de autoridades que a aplique. É a sua dispersão e a inexistência de um balcão único, presencial e electrónico, onde fosse possível fazer qualquer tipo de reclamação, a qual depois seria encaminhada para a autoridade competente para lhe dar resposta.
2. A regulação é sempre uma tarefa administrativa e em última instância a responsabilidade é do governo. Contudo, a criação de entidades reguladoras independentes, durante a década de noventa do século XX, em certa medida por efeito de imitação de um modelo anglo-saxónico, teve como intenção desgovernamentalizar a regulação e favorecer a sua neutralidade política. Vinte anos depois é tempo de fazer um balanço à luz das actuais circunstâncias, incluindo as falhas de regulação que conduziram à crise em 2007. Na minha opinião, devíamos limitar o número de entidades independentes aos sectores onde são mesmo essenciais, fundir algumas delas, por exemplo, no sector financeiro, e repensar a passagem de funções para a administração comum do Estado ou para a Autoridade da Concorrência. As entidades que permanecerem devem ter condições que garantam a sua independência e o exercício adequado das suas funções, incluindo as de natureza financeira, sem prejuízo de correcções de exageros que tenham ocorrido. Uma reforma que deixe tudo como está e se limite a cortar os salários é o caminho mais fácil, mas não o melhor.
3. Para garantir independência face ao governo, os seus órgãos não podem ser destituídos antes do termo do mandato para que foram nomeados (em geral mais longo do que a legislatura) e não estão submetidos à tutela ou superintendência de outro órgão administrativo ou governamental, salvo no que respeita às orientações expressamente previstas na lei. A independência face aos regulados, tão importante como a anterior, garante-se com a idoneidade e o prestígio profissional do regulador, dos seus dirigentes, mas também dos seus técnicos, e com a exclusividade e uma série de incompatibilidades associadas ao desempenho das funções. Daí a importância de garantir às entidades independentes meios para dispor dessas competências e de assegurar a transparência e o escrutínio do processo de nomeação reguladores. Mesmo que deva ser o governo a nomeá-los (trata-se de entidades administrativas), o Parlamento pode ser associado, por exemplo, através da apresentação dos indigitados na respectiva comissão parlamentar.
Luís Silva Morais, Professor da Faculdade de Direito de Lisboa e advogado
"Autonomia não deve ser confundida com ausência de escrutínio"
1. A moderna regulação económica que se tem desenvolvido em Portugal nos últimos anos resulta largamente de um recuo do que eu tenho chamado intervenção directa do Estado na economia. Esse processo tem sido contrabalançado com o crescimento da intervenção indirecta do Estado, via regulação da economia (que incide verticalmente sobre certos sectores), a par da disciplina horizontal - cobrindo todos os sectores - da concorrência. Por seu turno, todas estas evoluções têm sido grandemente impulsionadas pela UE. Logo, neste contexto, pode admitir-se que, até certo ponto, a regulação ou instrumentos como contratos de concessão asseguram uma salvaguarda de interesses públicos essenciais. A questão aqui é de grau ou limites a observar neste processo de transformação de um Estado interventor na economia para um Estado Regulador. E este patamar implica opções de política económica e de modelo de constituição económica. Caso se pretenda preservar um modelo, mesmo que muito aligeirado, de economia social de mercado, então o processo de substituição de funções directas de prestação por funções indirectas de regulação dificilmente pode ser absoluto ou desenvolvido a 100%. Um caso paradigmático, a esse título, corresponde à área da saúde. Impõe-se, pois, realmente uma reflexão - económica e política - sobre as funções do Estado. Agora, é muito complicado fazer essa discussão em seis meses e sob o 'fio da navalha', num contexto em que a mesma esteja pré-determinada por valores concretos de cortes de despesa pública que se queira assegurar!
2. Tenho alguns problemas com a qualificação 'independente' que pode ser fonte de muitos equívocos, até porque a autonomia dos reguladores não deve ser confundida com ausência de escrutínio dos mesmos. Prefiro falar por isso de autoridades de regulação e supervisão com autonomia reforçada. Note-se, uma vez mais, que em muitos casos essa autonomia reforçada é hoje directamente exigida pela legislação da UE (pense-se nas comunicações electrónicas, na energia, etc.). Em vários casos, contudo, a situação apresenta-se confusa, pois os estatutos de muitos reguladores estabelecem a sua autonomia, mas depois contemplam também diversas funções de assessoria técnica ao Governo.
3. A autonomia dos reguladores resulta de um conjunto de garantias jurídicas e financeiras (e deve ser depois confirmada por uma prática desses reguladores que lhes confira 'de facto' uma autoridade técnica própria em certos sectores). Essas garantias envolvem inamovibilidade - dentro de certos limites - dos órgãos dirigentes dos reguladores, não submissão a poderes específicos de orientação e margem de manobra orçamental própria. Algumas dessas garantias podem ser consolidadas com uma Lei-Quadro (geral) da Regulação da Economia, mas é necessário cuidado com os excessos de uniformização, pois a regulação pode assumir contornos ou exigências muito específicas conforme os sectores da economia em causa. Mais, uma vez aqui, o problema é que existe uma pressão actual - por razões conhecidas - para eventual redução dessa autonomia financeira e até de níveis remuneratórios nos reguladores, o que é extremamente perigoso.