Gestão em duodécimos dá ampla margem de manobra e exceciona PRR
O Governo aprovou um regime de execução orçamental transitório com ampla margem de manobra para a fase de execução em duodécimos, que se vai iniciar a partir de 1 de janeiro. Desde logo, manteve a exceção criada para implementar o Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) sem entraves, mostra o diploma, a que o Negócios teve acesso.
Como a proposta de Orçamento do Estado apresentada pelo Governo de António Costa acabou chumbada pelo Parlamento, as administrações públicas vão arrancar 2022 sem uma nova lei orçamental aprovada. Nestes casos, o que está previsto é uma gestão em regime de duodécimos, tendo por base o Orçamento do ano que termina, e com regras de execução transitórias definidas pelo Executivo.
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O diploma que determina tais regras, e a que o Negócios teve acesso, foi promulgado esta quinta-feira pelo Presidente da República. Da leitura do articulado resulta um enquadramento com ampla margem de manobra para executar despesa: os duodécimos são definidos tendo por base a "despesa total de missão de base orgânica", prevista nos mapas, e de acordo com as alterações que tenham sido feitas no decurso da execução deste ano.
Na prática, isto quer dizer que o duodécimo é definido em função dos tetos de despesa dos ministérios – que em grande medida coincidem com os programas orçamentais – corrigidos das alterações que já tenham sido introduzidas ao longo de 2021, para refletir mudanças na orgânica do Governo ou na estrutura dos serviços.
Uma fonte especializada em finanças públicas explicou ao Negócios que este regime dá ampla margem para a execução da despesa, mantendo-se a possibilidade de recorrer às reservas orçamentais, às cativações e à dotação provisional. Além disso, sublinha, o Orçamento de 2021 prevê já uma despesa bastante alargada uma vez que foi construído já numa conjuntura pandémica.
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DGO com poderes reforçados
O diploma determina ainda que a DGO volta a ganhar poderes reforçados: fica responsável por estabelecer "as orientações necessárias à execução do regime transitório de execução orçamental, incluindo as aplicáveis àquela Direção-Geral e às entidades coordenadoras dos programas orçamentais".
No regime transitório aplicado no início de 2020 (porque o OE de 2020 só entrou em vigor mais tarde por causa das eleições no final de 2019) a DGO também ficou responsável por dar as orientações necessárias, mas não estava expresso que estas orientações se aplicariam também às entidades coordenadoras.
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Outra diferença face ao regime transitório aplicado em 2020 é que, desta vez, o ministro das Finanças não parece chamar a si tanto poder. Desta vez, não há qualquer norma a indicar que o ministro pode autorizar a antecipação de duodécimos, como acontecia no regime de 2020, que o previa expressamente.
As verbas que ficam excecionadas agora do regime de duodécimos são as que já estão fora desta regra por imposição da Lei de Enquadramento Orçamental: as despesas com prestações sociais, e as despesas com aplicações financeiras (por exemplo, o pagamento de juros da dívida).
Além disso, o Governo decidiu também excecionar o Programa de Recuperação e Resiliência. "O regime transitório de execução orçamental previsto no presente decreto-lei não prejudica o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência", determina o diploma.
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