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Património deixa de ser critério para cortar subvenções vitalícias de políticos

Os dois partidos da maioria apresentaram uma proposta de alteração do OE 2014 que exclui o património como critério para suspender o pagamento das subvenções vitalícias de ex-titulares de cargos políticos.

Bruno Simão/Negócios
15 de Novembro de 2013 às 20:15

A anterior formulação da Lei previa que todos os antigos políticos que tivessem um rendimento mensal médio acima de dois mil euros ou um património mobiliário superior a 240 IAS (Indexante dos Apoios Sociais), cerca de cem mil euros, veria a sua subvenção vitalícia ser suspensa no início de cada ano.

A proposta de alteração assinada pelos líderes da bancada parlamentar do PSD e do CDS-PP - Luís Montenegro e Nuno Magalhães - exclui o património como critério para deixar de ser paga a subvenção. Ou seja, um antigo titular de cargo político pode ter qualquer valor de património, desde que ganhe menos de dois mil euros por mês (excluindo a subvenção).

O racional da decisão da maioria está relacionado com o facto de o valor limite para o património ser muito baixo. Para ultrapassar o limite de cem mil euros, basta ter um apartamento. Outra hipótese seria ter simplesmente aumentado este tecto, mas a maioria considera que quem tenha um património muito avultado deverá ter também um rendimento mensal elevado.

Outra alteração feita a este artigo prevê que, caso o beneficiário da subvenção não tenha outro rendimento mensal, ele mantém a subvenção, sofrendo os cortes previstos na convergência do regime da CGA com a Segurança Social.

No artigo seguinte, a proposta da maioria faz com que a subvenção vitalícia passe a ter o mesmo tratamento que uma pensão quando se é nomeado para funções políticas ou públicas. Isto é, o beneficiário deixa de ter opção de escolha: passará a ver a sua pensão automaticamente suspensa enquanto estiver no cargo, ficando com o salário desse mesmo cargo.

Contudo, esta última regra aplica-se apenas a novos mandatos. Actuais titulares de cargos ficam abrangidos pela Lei anterior até à cessação do mandato.

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