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Multar consumidores que não exijam factura só é possível no acto da venda

O bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas disse hoje que multar os consumidores que não exijam facturas só é possível na realização da venda, porque o comprador não é obrigado a preservar a prova.

facturas facturação maquinas
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13 de Fevereiro de 2013 às 10:44

"O elemento de prova é um problema, a fiscalização só pode ser feita 'just in time' [no momento], por ser necessária prova inequívoca e comprovada", afirmou hoje em declarações à agência Lusa Domingues Azevedo, acrescentando que não tem conhecimento de qualquer coima aplicada por este motivo.

O bastonário comentava assim uma notícia do Jornal de Negócios, segundo a qual os "consumidores que não exigirem factura arriscam multa".

Desde o início deste ano todos os consumidores finais estão obrigados a garantir que a generalidade dos comerciantes e prestadores de serviços lhes passam uma factura. Se fizerem um consumo e saírem de mãos vazias, podem ser multados pelos inspectores do Fisco.

As novas obrigações constam de uma alteração ao Código do IVA que entrou em vigor em Janeiro, a par com as novas regras de facturação para as empresas, e transferem também para o consumidor final o ónus pelo cumprimento das obrigações fiscais dos empresários.

Até 2012, a lei obrigava um comprador a pedir factura naqueles casos em que o vendedor ou prestador de serviços era colectado na categoria B do IRS, ou seja, fosse um empresário em nome individual ou um profissional liberal. Trata-se de uma obrigação de que não há memória de ter sido fiscalizada, até porque o consumidor não tem obrigação de saber em que regime fiscal é que o vendedor está colectado.

Em resposta ao Negócios, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorda que a obrigação original [de exigir factura a quem está colectado na categoria B do IRS] consta da lei desde 1988, com o objectivo de "combater a economia paralela, a fraude e evasão fiscais, responsabilizando o adquirente, em conjunto com o prestador do serviço ou o alienante do bem, pela não emissão de factura". A extensão desta obrigação à generalidade dos casos, que ocorre agora, faz-se "por razões de coerência e consistência do sistema fiscal". Em suma, conclui Paulo Núncio, "decorre destes regimes que um consumidor final está sempre obrigado a pedir factura".

 

O que diz a lei

As normas da lei e as penas previstas pelo seu incumprimento:

O Decreto-lei 197/2012 altera o nº 132º do Código do IRC, dizendo que "o disposto no número 4 do artigo 115º do Código do IRS é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos sujeitos a IRC".

O nº 4 do artº 115º do IRS diz que "as pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3º [categoria B] são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou facturas". Da conjugação destas duas normas resulta que quem faça negócio com empresas ou trabalhadores por conta própria fica obrigado a exigir a factura.

O artº 123º do Regime Geral das Infracções Tributárias diz que "a não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos (...) é punível com coima de 75 a 2.000 euros".

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