Perdão fiscal exclui portagens e propinas cobradas pelo Fisco
As dívidas não fiscais, ainda que estejam a ser cobradas em execução fiscal pelo Fisco, não estão abrangidas pelo perdão fiscal, esclarecem as Finanças. Dívidas relacionadas com as alfândegas também ficam excluídas.
“As dívidas não fiscais, nomeadamente as relativas a direitos aduaneiros, bem como aquelas que, embora sejam cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) correspondam a tributos que não sejam impostos” não estão abrangidas pelo regime excepcional de regularização de dívidas (RERD). O esclarecimento é dado pela AT, num documento interno em que se determina como devem ser interpretadas as regras do perdão fiscal por forma a existir, por todo o país, uma aplicação uniforme das mesmas.
Afasta-se, desta forma, a possibilidade de serem abrangidas dívidas de portagens ou de propinas em atraso, cuja cobrança coerciva foi entregue aos serviços do Fisco.
De fora ficam, igualmente, os chamados direitos aduaneiros, ou seja, taxas alfandegárias ou outros encargos decorrentes da circulação de bens através das fronteiras. Mais uma vez, apesar de cobrados pela máquina fiscal, não são considerados como tendo natureza fiscal, por isso não poderão ser enquadrados no âmbito do perdão fiscal.
O RERD, recorde-se, entrou em vigor a 1 de Novembro, e aplica-se aos contribuintes singulares e as empresas que tenham contas para pôr em dia com o Fisco ou com a Segurança Social e que poderão beneficiar deste plano relativamente às liquidações que façam até ao dia 20 de Dezembro. O plano aplicar-se-á a todas as dívidas, ao Fisco e à Segurança Social que não se encontrem prescritas e cujo prazo legal de cobrança tenha terminado a 31 de Agosto de 2013 - quer isto dizer que a data a ter em conta é, ou a do pagamento voluntário, que o contribuinte deixou passar, ou o prazo que lhe tenha sido fixado pelo Fisco no âmbito já de uma liquidação adicional. As dívidas que forem pagas serão dispensadas do pagamento de juros de mora e compensatórios e de custas administrativas. As coimas a que haja lugar serão diminuídas em 10%.
Os contribuintes que desejem aderir poderão fazê-lo directamente através da sua página no Portal das Finanças, sem necessidade de se dirigirem aos serviços. Aí encontrarão elencadas as várias dívidas que tenham e poderão determinar os pagamentos que pretendem efectuar. Caso tenham dívidas que não apareçam identificadas, poderão fazer uma auto-denúncia das mesmas, mas nesse caso terão de preencher uma declaração de substituição, onde deverão identificar o imposto em falta que pretendem liquidar. No caso da Segurança Social, deverão dirigir-se ao correspondente serviços.
As dívidas que estejam a ser contestadas em tribunal também podem ser pagas ao abrigo deste plano, mas as custas judiciais não serão abrangidas pelo perdão. Empresas que tenham impugnações mas que não tenham grande esperança de vir a ganhar - ou porque têm processos pouco consistentes que apenas pretenderam adiar o pagamento, ou porque decisões já proferidas noutros casos semelhantes deram razão ao Fisco - têm todo o interesse em pagar a gora, vendo-se livres do peso dos juros. Até porque, na sequência de uma recente alteração legal (no OE 2012), os juros continuam sempre a contar, independentemente do tempo que uma dívida permaneça suspensa à espera de uma decisão judicial (antes contavam apenas durante três anos).