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CMVM altera deveres de informação das empresas cotadas (act.)

As empresas cotadas portuguesas vão passar a ter que divulgar toda a informação susceptível de alterar o preço das acções e não só aquela que tenha impacto nas contas, passando essas informações a constar na rubrica «informação privilegiada», deixando de

22 de Maio de 2006 às 18:29

As empresas cotadas portuguesas vão passar a ter que divulgar toda a informação susceptível de alterar o preço das acções e não só aquela que tenha impacto nas contas, passando essas informações a constar na rubrica «informação privilegiada», deixando de existir a rubrica «factos relevantes e outras comunicações».

A diferença entre informação privilegiada e facto relevante é o facto de a primeira ser mais abrangente. Para as empresas divulgarem informação privilegiada, basta que esta seja susceptível de influenciar os preços das acções, deixando de ser necessária a incidência sobre a situação patrimonial da empresa. A informação sobre o desempenho económico que seja incluída em documentos de prestação de contas passará a ser considerada informação privilegiada, devendo ser comunicada através do «website» da CMVM antes de qualquer outro meio.

A violação das normas de comunicação, especificadas no artigo 378º do Código de Valores Mobiliários com a nova redacção que lhe foi dada, passa a ser considerada crime de mercado, independentemente da prova de dolo.

Com efeito, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) aprovou um conjunto de documentos que concretizam o Decreto-Lei nº 52/2006, de 15 de Março, que transpôs as directivas comunitárias sobre abuso de mercado e sobre o prospecto e que introduziu alterações ao Código dos Valores Mobiliários.

Assim, a partir de hoje estão disponíveis no «website» da CMVM o regulamento sobre ofertas e emitentes – que incide sobre o novo regime do prospecto a publicar em ofertas públicas de distribuição e na admissao à negociação em mercados regulamentados e que altera os regulamentos da CMVM sobre os deveres dos emitentes e sobre governo das sociedades.

Estão também disponíveis a instrução sobre deveres de informação dos emitentes à CMVM, os «Entendimentos da CMVM sobre o dever legal de divulgação sobre informação privilegiada pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado» e uma circular contendo esclarecimentos relativos ao novo regime dos prospectos.

A CMVM recorda, no comunicado, que «a Directiva sobre Abuso de Mercado procedeu à harmonização na União Europeia das regras sobre a divulgação de informação privilegiada pelas empresas cotadas».

«O conceito de "informação privilegiada" é mais amplo do que o conceito de "facto relevante", deixando de ser necessário que os factos sobre os quais incide tenham incidência sobre a situação patrimonial do emitente» e «abrangendo toda a informação que diga directamente respeito aos emitentes de valores cotados ou aos valores mobiliários, por si emitidos, que tenha carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e que, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses valores mobiliários ou dos instrumentos subjacentes ou derivados com estes relacionados», bem como «qualquer alteração à informação privilegiada divulgada anteriormente, utilizando para o efeito o mesmo meio de divulgação».

«Qualquer pessoa ou entidade que detenha informação privilegiada sobre empresas cotadas não pode, por qualquer modo, transmiti-la para além do âmbito normal das suas funções ou utilizá-la antes de a mesma ser tornada pública», adverte a CMVM no comunicado», salientando que «a informação privilegiada deve, à semelhança do que acontecia com os factos relevantes, ser divulgada pelas empresas cotadas portuguesas através do website da CMVM previamente a qualquer outro meio».

A CMVM vai proceder a alterações no seu «website», que reflectem estas modificações introduzidas ao Código dos Valores Mobiliários. A primeira página do «website» da CMVM passará a conter um «hiperlink» designado «informação privilegiada», que contém todas as comunicações feitas pela totalidade das empresas cotadas portuguesas no próprio dia e no dia útil anterior.

Os emitentes e quem actue em seu nome ou por sua conta passam a dever também elaborar e manter actualizada uma lista com a identidade dos seus trabalhadores ou colaboradores que têm acesso, regular ou ocasional, a informação privilegiada e os motivos pelos quais constam dessa lista, comunicando-lhes a inclusão dos seus nomes na lista e que a divulgação ou utilização abusiva de informação privilegiada pode ter como consequência a condenação por crimes de mercado.

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