Como funciona a tributação dos grupos
Estamos em Março e este mês, para além de estar associado ao regresso da (já tão almejada) Primavera, é também o mês da tomada de decisões em relação ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (REGTS). É entendido por grupo de...
Março é o mês em que os responsáveis dos grupos empresariais têm que fazer opções com consequências na tributação dos rendimentos. Saiba como funciona o regime especial.
Estamos em Março e este mês, para além de estar associado ao regresso da (já tão almejada) Primavera, é também o mês da tomada de decisões em relação ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (REGTS). É entendido por grupo de sociedades aquele, em que uma sociedade, dita dominante, detém, directa ou indirectamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades, ditas dominadas, as quais, entre outros requisitos legais aplicáveis, sejam residentes em território português e sejam tributadas à taxa normal de IRC mais elevada. E como opera o RETGS?
O RETGS consiste num regime específico de "consolidação fiscal" na esfera da sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados individualmente por cada uma das sociedades desse grupo. Para tal, a sociedade dominante apresenta uma declaração de rendimentos Modelo 22 com o resultado fiscal global do grupo e é a partir desta que se produzem os efeitos de liquidação do IRC.
A determinação de quais as sociedades elegíveis para efeitos da configuração do perímetro do grupo de sociedades ao qual se aplica o RETGS constitui um dos aspectos primordiais da aplicação deste regime, quer no primeiro exercício da sua opção, quer nos períodos que lhe seguem. A volatilidade a que estão normalmente sujeitos os grupos económicos, quer por força de políticas de expansão e/ou reorganização, como fusões, permutas ou cisões, ou, pelo contrário, políticas de desinvestimentos, como a alienação de participações sociais, ditam a necessidade do reequacionamento anual do perímetro do RETGS. E daí a importância do mês de Março.
Até ao final deste mês deve ser comunicada, ora a opção pela aplicação do RETGS, ora as alterações na composição do grupo, como as entradas ou saídas de sociedades do perímetro, designadamente por incumprimento de requisitos legais exigíveis - como a dissolução ou estado de inactividade de dada sociedade antes incluída -, ora a sua renúncia.
Note-se que a não comunicação atempada das alterações do grupo determina a cessação da aplicação deste regime, situação que pode trazer consequências gravosas para os contribuintes, designadamente o pagamento de IRC que, no contexto do RETGS, poderia não ser devido pela circunstância de haver compensação entre lucros tributáveis e prejuízos fiscais. Prevenção é, portanto, o mote. Costumo dizer, em estilo prosaico, que este é o regime do "tudo ou nada", ou seja, ou o perímetro de sociedades a que este se aplica está correctamente configurado, entenda-se, com todas as sociedades elegíveis, nem mais nem menos, ou então será reposto o regime de tributação regra, isto é, o mecanismo geral de tributação de cada sociedade individualmente considerada.
Cruzando este assunto com alterações legislativas promovidas nos últimos dois anos, alerto desde logo para as questões que seguem. O Orçamento do Estado para 2009 passou a contemplar dois escalões de taxas de IRC. Em consequência, se a matéria colectável for superior a 12.500 euros, aplicar-se-á, até à concorrência deste limite a taxa de 12,5% e, sobre a parte remanescente, a taxa de 25%.
Ora, salvo melhor opinião, na determinação da colecta do grupo aquela partição ocorrerá uma única vez, facto que, nas situações em que as sociedades do grupo geram potencialmente lucro tributável, pode tornar aplicação deste RETGS comparativamente menos vantajosa face ao regime geral (caso as sociedades liquidassem imposto individualmente teriam uma taxa média de imposto mais baixa em face da aplicação dos dois escalões acima).
Deverá também ser tida em conta a limitação à dedutibilidade das menos-valias registadas pelos sócios relativas à liquidação de sociedades em que participam, às quais se aplicava o RETGS. Através de alteração legislativa promovida pelo Orçamento do Estado para 2008, o legislador pretendeu contrariar o duplo aproveitamento de eventuais resultados negativos das sociedades inseridas no RETGS. Tal significa que, perante a liquidação de uma sociedade do Grupo, o respectivo sócio apenas poderá deduzir fiscalmente a menos-valia correspondente na parte em que esta exceda os prejuízos fiscais transmitidos pela entidade liquidada no âmbito de aplicação do RETGS.
Para rematar com uma boa notícia, e prometendo mais uma incursão futura sobre o tema, alerto os interessados para o conteúdo do Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias - Processo C-418/07 - relativo à sociedade francesa Pappilon, e do qual podem, a prazo, surgir alterações positivas no normativo interno relativamente à configuração dos perímetros de sociedades tributadas segundo o RETGS.
Tome nota 1.![]()
2. O RETGS consiste num regime específico de "consolidação fiscal" na esfera da sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados individualmente por cada uma das sociedades desse grupo;
3. Até final deste mês, deve ser comunicada, ora a opção pela aplicação do RETGS, ora as alterações na composição do grupo (entradas ou saídas de sociedades do grupo), ora a sua renúncia;
4. A correcta configuração do perímetro de sociedades às quais se aplica o RETGS constitui um elemento fundamental da aplicação daquele, quer no primeiro exercício da sua opção, quer nos anos subsequentes;
5. A não comunicação atempada das alterações do grupo determina a cessação da aplicação deste regime, situação que pode trazer consequências gravosas para os contribuintes: pagamento de IRC que, no contexto do RETGS, poderia não ser devido pela circunstância de haver compensação entre lucros tributáveis e prejuízos fiscais.
* marisa.daniela.pereira@pt.pwc.com